Servidor que muda de ente sem romper vínculo pode escolher o regime previdenciário
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o servidor público que tomar posse em cargo efetivo de outro ente da Federação, sem romper seu vínculo com a administração pública, pode optar entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral, no RE 1.050.597, com relatoria do ministro Edson Fachin.
A discussão surgiu a partir de uma situação bastante específica, mas que pode se repetir na trajetória profissional de muitos servidores.
O caso envolvia um servidor de cargo público municipal desde 2008.
Em maio de 2013, pediu exoneração do cargo que ocupava para, no dia seguinte, assumir um cargo público federal.
Como o regime complementar federal já estava em vigor, foi submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Contudo, sua intenção era continuar no regime próprio, sem o teto do INSS.
Como não houve interrupção entre os vínculos, ele sustentava que sua entrada no serviço público deveria ser considerada desde o primeiro cargo, e não apenas a partir do ingresso na União.
A controvérsia estava exatamente na interpretação da expressão “ingressado no serviço público”, utilizada no artigo 40, §16, da Constituição.
A discussão, portanto, era saber se essa expressão deveria ser entendida como o primeiro ingresso do servidor no serviço público, independentemente do ente federativo, ou se cada mudança de ente representaria uma nova entrada para fins previdenciários.
O STF adotou a primeira interpretação.
Para a corte, a Constituição não restringiu a expressão a um determinado ente federativo.
Assim, não seria possível considerar que o servidor público “ingressou novamente” no serviço público apenas porque passou do Município para a União, quando não houve rompimento do vínculo com a administração pública.
Miguel Horvath Júnior, em artigo na Revista ANPPrev de Seguridade Social de 2025, já defendia essa solução para quem vem de outro regime próprio, mesmo sem lei que regulamentasse o ponto, apoiado em decisão do TRF-5 que não achou, na lei nem na Constituição, distinção quanto à origem do vínculo.
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