BC cria retenção cautelar para transferências de ativos virtuais
No último dia 7 de agosto, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 584¹, instituindo uma retenção cautelar de até 24 horas para transferências de ativos virtuais — criptomoedas e stablecoins — superiores a US$ 10 mil por operação isolada ou pela soma diária do cliente, quando destinadas a exchanges estrangeiras ou a carteiras de autocustódia.
A norma, fundamentada na competência regulatória que a Lei 14.478/2022 atribuiu ao Banco Central, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e recai sobre as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
Segundo a justificativa oficial, o objetivo é ampliar o tempo de análise para interromper a fuga de recursos de golpes antes de a transferência se tornar definitiva.
Freepik BC institui retenção cautelar de até 24 horas A cobertura da resolução, até aqui, correu quase inteiramente pelo noticiário de mercado e fintech², com alguma incursão pontual sobre seu impacto regulatório no setor de pagamentos — recorte legítimo, mas ainda distante do problema que a própria justificativa da norma invoca.
Não localizamos, até o fechamento deste texto, uma leitura processual penal da Resolução 584 — e ela importa, porque o BC não está só regulando prazos de liquidação: está criando, por via administrativa, um instrumento de contenção patrimonial que se soma a outras iniciativas de rastreamento de ativos digitais, ainda que com naturezas jurídicas distintas entre si, como se verá adiante.
Retenção sem crivo jurisdicional A retenção cautelar da Resolução 584 tem uma característica que os textos publicados até agora não enfrentaram de frente: ela é decretada pela própria PSAV, com base em critérios de risco definidos regulatoriamente, sem qualquer controle jurisdicional — nem prévio, nem diferido.
Não há decisão de juiz, não há motivação apreciada por autoridade competente — o cliente simplesmente vê sua transferência suspensa por até 24 horas com base em critério de compliance interno da exchange .
É preciso ter cuidado com o paralelo processual penal traçado até aqui, para que ele não sugira mais do que efetivamente existe.
A retenção da Resolução 584 não é, tecnicamente, uma medida assecuratória disfarçada: sua base é a competência prudencial e cambial do Banco Central sobre ativos virtuais (Lei 14.478/2022), e o instituto mais próximo, em espírito, são os deveres de compliance da Lei 9.613/98 — identificação de clientes, monitoramento de operações atípicas e comunicação de suspeitas ao Coaf —, ainda que a retenção seja ostensiva ao cliente e efetivamente suspenda a transferência, ao contrário da comunicação ao Coaf, que é sigilosa.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.