O outro caminho: denúncia perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU
O círculo de giz Em 10 de junho de 2025, os juízes da Corte Suprema de Justiça da Nação declararam o trânsito em julgado da condenação a seis anos de prisão e inabilitação perpétua contra Cristina Fernández de Kirchner na causa “Vialidad”.
Ela foi duas vezes presidente, ex-vice-presidente, senadora e deputada federal, ex-convencional constituinte e, no momento da decisão, dirigente do principal partido de oposição, o Partido Justicialista.
Em 173 anos de história, é a primeira vez que uma Corte Suprema de Justiça de um Estado constitucional argentino “configurado como tal” confirma uma pena de prisão e inabilitação efetiva contra um ex-presidente da República.
Não cabe aqui discutir a serenidade de soluções como a do artigo 67 da Constituição da França, que isenta o presidente da República de responsabilidade pelos atos praticados nessa qualidade ( Le Président de la République n’est pas responsable des actes accomplis en cette qualité, sous réserve des dispositions des articles 53-2 et 68 ).
Tampouco a isenção de responsabilidade jurídica presidencial por atos oficiais exclusivos que decidiu uma maioria de juízes da Supreme Court dos Estados Unidos em “Trump v.
United States”, sentença de 1º/7/2024.
Basta deixar assentado o contraste: enquanto em outros entornos constitucionais foram construídas, com nuances e não sem polêmica, salvaguardas frente ao uso do processo penal contra quem exerceu a primeira magistratura e liderou o processo constitucional dentro de um Estado de Direito, o sistema argentino chegou, pela primeira vez em sua história, ao extremo oposto.
Um debate aberto, em caminhos que se bifurcam… Assim, a decisão da corte argentina chegou, ademais, pela via estreita do recurso de queja — equivalente, no Direito brasileiro, ao agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário —, sem que o tribunal abrisse uma instância de revisão sobre os fatos, a prova e o Direito realizável.
Alguns especialistas constitucionalistas, talvez, pudessem dizer que a cognição da causa que a corte devia exercer, e exerceu, era estreita.
No entanto, após 163 anos de história institucional da corte, a leitura de sua jurisprudência, no céu aberto da internet e para toda pessoa que deseje essa aventura, comprova que o “círculo de giz” com o qual a corte inclui ou exclui de sua competência uma ou outra causa, para administrar sua jurisdição, tem se deslocado com infinitas nuances; às vezes, com uma magia incompatível com o Direito da Constituição.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.