TSE afasta flagrante preparado em gravação ambiental autorizada judicialmente
Quando a gravação ambiental autorizada por decisão judicial apenas documenta uma oferta ilícita que já estava em curso, não fica configurado o flagrante preparado.
Luiz Roberto/TSE TSE referendou a decisão do TRE-MG de cassar o prefeito eleito de Buriti Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral não referendou a decisão liminar do ministro Floriano de Azevedo Marques que havia suspendido a cassação de um prefeito .
O colegiado negou o referendo por 4 votos a 3.
Prevaleceu a posição divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a probabilidade do direito e o risco de dano no caso concreto.
O prefeito em questão é Rufino Folador (PL), eleito em 2024 em Buriti (MG) com vantagem de apenas 62 votos para Professor Pedro Paulo (Podemos), em um pleito com 15,6 mil votos válidos.
Flagrante preparado A candidatura vencedora foi cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais com base em gravação ambiental autorizada pela Justiça e feita por uma pré-candidata que sofreu tentativa de cooptação — a compra de apoio político.
Ela acionou o Ministério Público Eleitoral ao perceber indícios de assédio para desistir de se candidatar.
O órgão pediu uma medida cautelar autorizando que ela gravasse a conversa com o representante do PL.
Floriano de Azevedo Marques suspendeu o acórdão por entender que a pré-candidata não permaneceu na condição de mera vítima do alegado assédio eleitoral, pois estimulou efetivamente a sua concretização durante a gravação.
Para ele, a conclusão do TRE-MG não é certa, robusta ou livre de dúvidas.
No julgamento virtual, porém, o magistrado ficou vencido ao lado dos ministros Dias Toffoli e Estela Aranha.
Continuação do ilícito No voto que abriu a divergência vencedora, Antonio Carlos Ferreira disse que não há flagrante preparado quando o assédio é anterior à gravação ambiental, que apenas documenta a continuidade da oferta ilícita já em curso.
Ele apontou que reler os diálogos da gravação para extrair estímulo ou induzimento da vítima demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada ao TSE.
E acrescentou que a conduta do prefeito não se limitou às tratativas gravadas: houve oferta de R$ 3 mil, pagamento efetivo de R$ 1,3 mil, promessa de bônus se a pré-candidata causasse dano à coligação adversária e promessa de cargo na prefeitura.
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