Prisão como pedágio jurisdicional e o limbo antes da execução penal
Há uma disfunção processual que pode ser resumida em uma pergunta incômoda: é legítimo exigir que alguém seja preso para somente depois permitir que acesse o juiz competente para decidir se essa prisão deveria ocorrer daquela forma? Magnific O limbo antes da execução penal A situação não é meramente hipotética.
Imagine-se uma pessoa condenada definitivamente que permaneceu em liberdade durante toda a tramitação dos recursos.
Após o trânsito em julgado, expede-se o mandado de prisão, mas a guia de execução somente é cadastrada depois do recolhimento.
Ocorre que essa pessoa possui questões relevantes a suscitar, como detração penal, progressão de regime, aplicação da legislação mais benéfica, livramento condicional ou circunstâncias pessoais capazes de justificar providência executória menos gravosa.
O juízo da condenação já encerrou sua jurisdição e não pode examinar essas matérias.
O tribunal também não deve conceder originariamente os benefícios, sob pena de supressão de instância.
O juízo da execução, embora seja o único competente, ainda não recebeu a guia e não possui processo no qual a defesa possa peticionar.
Forma-se, então, um circuito fechado: o juiz que possui os autos não pode decidir; o juiz que pode decidir ainda não possui os autos; e o condenado precisa ser preso para que o sistema crie o processo no qual ele poderá sustentar que não deveria ter sido recolhido ao regime fechado.
A prisão passa a funcionar como verdadeiro pedágio de acesso à jurisdição.
Problema da prisão antes da execução A Lei de Execução Penal atribui ao juízo da execução competência para decidir sobre detração, progressão ou regressão de regime, livramento condicional, remição e demais incidentes relacionados à individualização da pena.
Essa divisão de competências é adequada, pois o cumprimento da sanção deve ser definido a partir de informações atualizadas, como o cálculo oficial, o período de prisão provisória, a data-base, a legislação aplicável e as condições pessoais do condenado.
O problema não está propriamente na competência, mas no momento em que se permite o acesso ao órgão competente.
Quando a prisão antecede a formação da execução, o Estado primeiro adota a providência mais grave e somente depois reúne as informações necessárias para verificar se ela era adequada.
Prende-se antes de calcular a pena, antes de aplicar a detração e antes de examinar o regime efetivamente cabível.
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