O processo judicial virou mercadoria?
Acesso à justiça.
Esse tem sido o principal argumento mobilizado contra a Resolução 5.343, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional ( CMN ) em 24 de setembro deste ano, que vedou aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) a aplicação em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais e arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Para os críticos, a norma retiraria do credor o comprador mais profissionalizado justamente no intervalo em que ele mais precisa de liquidez, o que equivaleria, na prática, a fechar o mercado de ativos judiciais [1].
O argumento é sério e merece resposta.
O financiamento de litígios por terceiros é prática legítima em diversas jurisdições e pode, de fato, reequilibrar a relação entre litigantes desiguais.
A pergunta que o debate deixou de fazer, contudo, é anterior: acesso à justiça para quem? A resposta não é tão trivial quanto parece [2].
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Convém, antes de tudo, delimitar o objeto.
A resolução não trata da cessão de precatórios regularmente constituídos, isto é, de créditos cuja existência e cujo valor já não estão em discussão.
Trata de algo diferente: da aquisição de pretensões ainda em litígio.
Como registrou o voto que fundamentou a norma, nesses casos o objeto da cessão muitas vezes não é um crédito líquido e certo, mas uma expectativa de recebimento condicionada ao desfecho do processo.
Segundo o mesmo documento, as exposições de FIDCs relacionadas a ações judiciais somavam cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026 [3].
O que se negocia, nesse universo, não é propriamente um crédito, mas uma álea processual.
O caso das ações que pedem a revisão da remuneração de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde ( SUS ) ilustra bem a diferença.
Nelas, hospitais privados e entidades filantrópicas, como as Santas Casas, pleiteiam que os serviços prestados em caráter complementar sejam remunerados pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), e não pela tabela do SUS.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.