A regra de valor de mercado entre partes relacionadas no IBS e na CBS
Ao disciplinar o IBS e a CBS , a Lei Complementar 214/2025 importou para o campo do consumo uma lógica de controle de preços entre partes relacionadas que, embora familiar ao universo do imposto sobre a renda, revela-se, na grande maioria das situações, desproporcional e ineficaz.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Diante da mecânica de créditos do IVA dual, o efeito líquido da tributação a valor de mercado tende a zero sempre que a operação gera crédito integral na etapa seguinte – impondo custo de conformidade e risco de litígio sem ganho arrecadatório correspondente.
Base normativa O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, sendo irrelevante a forma jurídica, a validade do ato ou a existência de lucro. [1] Operações não onerosas só são tributadas em hipóteses taxativas; dentre elas, destaca-se o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada. [2] O conceito de partes relacionadas é amplo e principiológico: abrange toda situação em que ao menos uma parte esteja sujeita à influência, direta ou indireta.
O rol exemplificativo da lei inclui controlador e controladas, coligadas, entidades sob controle comum, e vínculos familiares até o 3º grau de diretores e controladores. [3] Quanto à base de cálculo, nas operações entre partes relacionadas, a base corresponderá ao valor de mercado – vale dizer, o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. [4] Na impossibilidade de comprovação, cabe o arbitramento, reproduzido nos regulamentos, com critérios sucessivos: comparáveis recentes, valores anteriormente ajustados, custo acrescido de lucro bruto. [5] A regulamentação impõe, ainda, deveres de documentação comprobatória – memória de cálculo, documentação fiscal idônea e elementos de suporte. [6] A neutralidade do IVA dual e o efeito zero O IBS e a CBS operam sob regime de crédito amplo e não cumulativo: o tributo incidente em cada etapa gera, em regra, crédito integral ao adquirente.
A consequência lógica é que eventual subfaturamento em operação intragrupo tende a ser integralmente neutralizado na etapa seguinte.
Se a empresa A vende a Ab (relacionada) por valor inferior ao de mercado, o débito na saída de A é menor, mas o crédito de Ab também será menor; quando Ab revender ao terceiro a valor de mercado, recolherá tributo integral sobre a diferença, anulando a “vantagem” obtida na operação interna. [7] Nesse cenário simétrico (débito/crédito plenos), o subfaturamento intragrupo produz, no máximo, um diferimento temporal – efeito de caixa –, jamais erosão permanente de base.
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