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Política

STJ define intervenção da Caixa em casos sobre seguro habitacional no SFH

Consultor Jurídico ·
STJ define intervenção da Caixa em casos sobre seguro habitacional no SFH

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu as formas pelas quais a Caixa Econômica Federal pode intervir nos processos que discutem indenização do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Roberto Stuckert Filho/Agência Brasil Caixa pode agir para defender FCVS, que garante o seguro habitacional no SFH A definição foi alcançada no julgamento dos Temas 50 e 51 dos recursos repetitivos, em sessão virtual encerrada na terça-feira (15/9).

As teses aprovadas dizem respeito aos contratos vinculados à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional, que são garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa desde a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 .

Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1.011 da repercussão geral que o risco ao FCVS é presumido e a competência para julgamento é da Justiça Federal, nos processos sem sentença até 26 de novembro de 2010 (data que a MP 513/2010 entrou em vigor).

Em 2022, decidiu que essa posição não alcança processos com decisão transitada em julgado antes de 13 de julho de 2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do Tema 1.011.

E delegou ao STJ a forma de intervenção da Caixa nesses casos.

A Corte Especial, com isso, julgou virtualmente a questão e, por maioria de votos, admitiu três formas de intervenção: a) Nos processos posteriores a 26 de novembro de 2010, data da MP 513/2010, a Caixa atua como parte e a União, como assistente litisconsorcial; b) Nos processos ajuizados em face da seguradora e que, em 26 de novembro de 2010 ainda não tinha sentença de mérito no processo de conhecimento, a instituição financeira deve atuar como assistente litisconsorcial. c) Nos processos já sentenciados em 26 de novembro de 2010, deve atuar na forma da intervenção anômala prevista no artigo 5º, parágrafo único da Lei 9.469/1997.

Essas três formas vão balizar o grau de autonomia processual da Caixa para defender o FCVS nesses processos.

Na hipótese em que for parte, por exemplo, ela atuará como ré junto ou no lugar da seguradora responsável pela apólice.

A instituição poderá exercer defesa de forma ampla e interpor todos os recursos cabíveis.

Essa intervenção obrigatoriamente desloca o processo para a Justiça Federal.

Já como assistente litisconsorcial, ela segue com ampla autonomia, podendo interpor recursos e dar prosseguimento ao processo mesmo se a seguradora ré desejar não fazê-lo.

A intervenção anômala, por sua vez, é mais limitada: permite que a Caixa junte documentos, preste esclarecimentos e interponha recurso, mas isso não basta para alterar a competência da Justiça Estadual nesses processos.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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