Propaganda eleitoral não pode ser negativa nem paga por terceiros
As normas das eleições determinam que a propaganda eleitoral só pode ser contratada por partidos ou candidatos e o único propósito é beneficiar a candidatura publicizada.
Essas propagandas, portanto, não podem ser veiculadas por terceiros e ter conteúdo depreciativo a outros candidatos.
123RF Portal de notícias espalhou desinformação sobre uma pré-candidata a deputada estadual Com esse entendimento, o juiz Ronnie Herbert Barros Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, fixou uma multa de R$ 10 mil contra o homem responsável por impulsionar posts com fake news contra uma então pré-candidata a deputada estadual pelo PL.
De acordo com os autos, os posts do portal de notícias afirmavam que ela poderia ter o mandato cassado por compras de votos, que ela era alvo de investigações por desvio de verba federal e que ela violentou o seu ex-namorado, entre outras acusações.
Ao todo, foram 13 postagens com impulsionamento pago nas redes sociais.
A pré-candidata, que é vereadora de Mogi das Cruzes (SP), ajuizou uma ação contra o canal de notícias responsável pelo conteúdo.
Nela, pediu uma tutela de urgência para retirar os posts do ar e alegou que as postagens tinham informações descontextualizadas e acusações infundadas.
Também pediu que houvesse uma multa por cada anúncio impulsionado.
O réu, responsável pela publicação dos posts e pagador dos impulsionamentos, sustentou que os textos publicados são protegidos pela liberdade de imprensa e que têm respaldo em fatos reais.
Além disso, argumentou que o impulsionamento das publicações são parte da rotina comercial de um veículo de comunicação e não têm conotação eleitoral.
Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.
Conteúdo danoso Na análise do caso, o juiz deu parcial provimento aos pedidos da autora.
O magistrado apontou que, de acordo com o artigo 57-C , caput e § 3º, da lei 9.504/1997, o impulsionamento de propagandas eleitorais só pode ser pago por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com o único objetivo de promover ou beneficiar as suas campanhas e indicou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento semelhante.
O juiz destacou que a política comercial do portal de notícias, por sua vez, não afasta a incidência da lei e que o réu teve uma conduta que deliberadamente buscava o desgaste da candidata.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.