STF proíbe municípios de aumentar alíquota do IPTU com base no tamanho do imóvel
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário e estabelece que o tamanho da propriedade, medido pela metragem, não pode ser utilizado isoladamente como critério para aumentar a alíquota do imposto.
O entendimento foi firmado em julgamento de recurso com repercussão geral, o que significa que a tese definida pelo Supremo deve orientar a análise de casos semelhantes em todo o país.
O processo envolve uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma foi considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina.
A decisão determinou que o lançamento do imposto fosse corrigido para a alíquota de 0,5% e também a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF para tentar manter a cobrança prevista na legislação local.
Na tentativa de defender a regra, a prefeitura de Chapecó argumentou que uma área construída maior representaria uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderia justificar uma tributação mais elevada.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo Supremo.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição Federal passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU de acordo com o valor do imóvel.
A legislação também permite a adoção de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para o ministro, entretanto, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para estabelecer uma cobrança progressiva.
Toffoli ressaltou ainda que o STF já consolidou o entendimento de que a definição de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel caracteriza progressividade do imposto, e não seletividade.
Na avaliação apresentada no voto, a metragem não pode ser confundida com o valor venal, a localização ou o uso da propriedade.
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