Compensação de precatórios: CNJ pode destravar o que a Constituição já autorizou
Há uma premissa silenciosa na forma como o país discute o problema dos precatórios, e é ela que explica boa parte da nossa dificuldade em enfrentá-lo: a de que o estoque é, antes de tudo, uma questão de caixa.
Fala-se em limites anuais de repasse, em percentuais da receita corrente líquida, em prazos de quitação, em empréstimos e no uso de depósitos judiciais, instrumentos que, por mais distintos que sejam entre si, compartilham o mesmo pressuposto: o de que, para reduzir o passivo, o ente devedor precisa encontrar recursos financeiros que hoje não possui.
Enquanto essa premissa não for revista, continuaremos administrando o fluxo anual de pagamentos enquanto o estoque cresce por baixo, alimentado por precatórios novos que ingressam no sistema em ritmo igual ou superior àquele em que os antigos são amortizados.
Reprodução Compensação com débitos em dívida ativa Vale examinar, um a um, os mecanismos de baixa de que os entes dispõem, porque a comparação é reveladora.
O pagamento na ordem cronológica depende integralmente de disponibilidade financeira, e é justamente essa dependência que o regime especial procura administrar.
Os acordos diretos, por sua vez, dependem de aportes específicos, apartados dos repasses obrigatórios e adicionais em relação a eles, o que significa que também exigem dinheiro que precisa ser encontrado em algum lugar do orçamento.
Os empréstimos contratados para o pagamento de precatórios e a utilização de depósitos judiciais não reduzem o passivo consolidado, mas substituem uma obrigação por outra, seja porque o empréstimo haverá de ser pago com encargos próprios, seja porque os depósitos pertencem a terceiros e deverão ser devolvidos ao término dos processos de origem, razão pela qual sua utilização exige a constituição de fundo garantidor; são instrumentos legítimos de gestão de fluxo, mas deslocam a dívida no tempo em vez de extingui-la.
Já a utilização de créditos para a compra de imóveis públicos, para a aquisição de participações societárias ou para o pagamento de outorgas de concessão, embora dispense desembolso, depende de o ente possuir ativos ou direitos que pretenda efetivamente alienar, condição que restringe severamente a escala da operação, já que são poucos os imóveis colocados à venda e raras as concessões em curso em um dado momento.
Compensação com débitos em dívida ativa Resta a compensação com débitos inscritos em dívida ativa, e ela se distingue de todas as demais por uma razão estrutural que merece ser enunciada com clareza: é a única modalidade que extingue dois passivos simultaneamente sem exigir qualquer desembolso financeiro, porque opera sobre um ativo que o ente já detém em abundância e cuja realização é, na prática, lenta e incerta.
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