O contencioso do IBS/CBS: assimetrias e complexidades
O artigo 55 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, enumera 16 princípios do processo administrativo tributário do IBS.
O primeiro deles, no inciso I, é a simplicidade.
Não se trata de acidente redacional: a Emenda Constitucional 132/2023 já havia inscrito a simplicidade entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, no artigo 145, § 3º, da Constituição, e entre as diretrizes do IBS, no artigo 156-A, § 5º, IX.
Spacca … O problema é o que vem depois.
A mesma lei complementar que abre o Título do processo administrativo pela simplicidade instituiu, nos artigos seguintes e nas alterações que promoveu no Decreto 70.235/1972 por meio do seu artigo 173, um contencioso mais fragmentado do que o que a reforma prometeu substituir: duas regras gerais opostas de contagem de prazos, três hipóteses de recurso à instância especial com dois prazos e dois órgãos de destino, dois critérios de desempate e uma hipótese em que o contribuinte perde, de uma só vez, o recurso voluntário e o de uniformização.
Propõe-se submeter essas divergências ao crivo dos quatro princípios que o próprio sistema elegeu — simplicidade, uniformidade entre IBS e CBS, segurança jurídica e praticabilidade.
A pergunta não é se as assimetrias existem, mas quais delas se justificam.
Arquitetura: dois ritos e um vértice Processo administrativo federal é o que tramita perante as delegacias de julgamento e o Carf, regido pelo Decreto 70.235/1972 com as alterações da LC 227/2026, aplicável à CBS e aos demais tributos federais.
Processo administrativo do IBS é o que tramita no Comitê Gestor, regido pelo Título II da LC 227/2026 e estruturado em três instâncias (artigo 89).
Sobre os dois foi sobreposta a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, criada pelo artigo 323-G da LC 214/2025, a quem cabe julgar, em dez dias úteis, o recurso especial contra decisão do Comitê Gestor ou do Carf que confira à legislação comum interpretação divergente.
A dualidade dos ritos decorre da repartição constitucional de competências.
A crítica não recai sobre ela, mas sobre o fato de a lei complementar, tendo podido aproximar os dois regimes naquilo que a Constituição não exigia separar, ter feito o oposto em pontos sensíveis.
Simplicidade? O artigo 62 da LC 227/2026 determina que, na contagem dos prazos processuais do IBS, se considerem somente os dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
A mesma lei complementar, no artigo 173, deu nova redação ao artigo 5º do Decreto 70.235/1972 para estabelecer o inverso: dias corridos, salvo disposição em contrário.
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