Alta renda afasta gratuidade de Justiça mesmo com declaração de hipossuficiência
A simples declaração de hipossuficiência econômica não prevalece para a concessão da Justiça gratuita quando houver nos autos provas de capacidade financeira do trabalhador.
Sem o benefício, a falta de pagamento das custas processuais impede o prosseguimento do recurso por deserção.
Com base nesse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao agravo interno do ex-empregado de uma fabricante de eletrônicos e rejeitou seu recurso após confirmar o indeferimento da gratuidade da Justiça .
Magnific Justiça gratuita depende de comprovação efetiva de renda insuficiente O autor pediu demissão e dispensou o cumprimento do aviso-prévio.
Posteriormente, ele ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas de participação nos lucros e resultados (PLR), indenizações por danos morais e outras compensações.
Em primeira instância, o juiz da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu todos os pedidos e também indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
O magistrado condenou o empregado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O autor recorreu ao TRT-2 insistindo na procedência dos pedidos e na gratuidade, mas teve seu recurso ordinário sobrestado para que recolhesse as custas no prazo de cinco dias.
Em vez de recolher o valor, porém, ele interpôs agravo interno, alegando que tinha direito à gratuidade porque toda a sua remuneração seria consumida por despesas familiares diversas.
O empregado argumentou nos autos que recebia apenas R$ 6,1 mil líquidos mensais e que a extinção voluntária de uma microempresa sob sua titularidade limitou suas finanças.
Capacidade demonstrada Ao analisar o recurso, a 12ª Turma do TRT-2 rejeitou de forma unânime os argumentos do recorrente.
O juiz convocado Jorge Eduardo Assad, relator do acórdão, explicou que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos de convicção trazidos ao processo demonstrarem padrão financeiro incompatível com a alegada miséria.
O magistrado apontou que a documentação apresentada pelo próprio autor indicava que ele recebia um salário mensal de R$ 17,2 mil da nova empregadora.
Ele concluiu que a alegação do trabalhador de ter um recebimento líquido menor não procedia, pois decorria de um desconto de R$ 6,9 mil referente a adiantamento salarial.
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