Relevância no núcleo familiar sugere paternidade socioafetiva de avós
Repercutiu recentemente um caso de reconhecimento de “ avosidade socioafetiva” , pronunciando a relação entre um homem e sua neta.
A decisão, proferida pela 13ª Vara de Família de Fortaleza, permitiu a inclusão do nome do avô no registro de nascimento de uma menina, a partir do diagnóstico da existência de um vínculo afetivo consolidado entre ambos.
Trata-se não de uma relação de paternidade baseada no afeto, mas, sim, de um elo avoengo, diagnosticando um laço entre avô e neta baseado estritamente na afetividade (e não no traço biológico).
Magnific Reconhecimento de avosidade afetiva Por mais que a situação tenha ganhado ares de relevância (e, de fato, o caso tem grande importância na formatação dos novos arranjos familiares), ela não é isolada.
Já há notícias de diferentes casos em que o instituto da “avosidade socioafetiva” é reconhecido judicialmente.
Ainda em 2022, por exemplo, esta ConJur noticiou um caso semelhante ao de Fortaleza, desta vez na comarca de Juiz de Fora (MG), em que a 1ª Vara de Família “reconheceu o vínculo de avosidade socioafetiva entre uma mulher que é casada com o avô materno de uma menina de seis anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança”.
Estes dois casos são reflexos de um movimento já bastante evidenciado no direito de família: a primazia do afeto na forja das relações familiares; ou seja, uma superação do protagonismo dos vínculos biológicos, atribuindo efeitos jusfamiliares a relações baseadas em traços de cuidado e de afetividade.
Trata-se de uma tendência irresistível, responsável por oxigenar as bases das estruturas familiares, especialmente quando se observa a relevância assumida pelos avós neste novo modelo jusfamilista.
Avós ganham relevância nas famílias atuais Os avós vêm experimentando um elastecimento do seu papel nas famílias atuais: primeiro, o aumento da expectativa de vida da população impôs um salutar aumento do período de convivência familiar com avôs e avós; segundo, em uma realidade brasileira com mais de 11 milhões de mães solo, por exemplo, as relações avoengas servem como rede de apoio, como suporte para suprir a ausência de um cuidador principal; terceiro, justamente em virtude dessa incremento do papel dos avós nos cuidados familiares, houve um desenvolvimento dos efeitos jurídicos atribuídos a essas relações, a partir do reconhecimento da relevância do afeto na conformação dos vínculos familiares.
Assim, a avosidade socioafetiva parece ser apenas uma consequência deste movimento de horizontalização das relações familiares.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.