TJ-MG anula prescrição declarada por juiz e ré deve cumprir pena por homicídio
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão de um juiz que tentou antecipar o efeito de uma prescrição inexistente.
O acórdão determinou que se inicie o cumprimento da pena estabelecida a uma pessoa condenada por homicídio simples a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Juarez Rodrigues/TJ-MG TJ-MG reformou sentença de 1ª instância para determinar cumprimento de pena “O comando da decisão de aguardar a data de implementação da prescrição viola a legislação penal/processual, configurando erro teratológico, na medida em que acaba por desconsiderar o marco interruptivo da prescrição consistente na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação”, frisou o desembargador Nelson Missias de Morais, relator da apelação.
O magistrado acrescentou que, a partir do trânsito em julgado, inicia-se a contagem de novo período prescricional.
No entanto, o juízo de primeiro grau desprezou essa situação para permitir a implementação da prescrição em data posterior à da sentença, “ao arrepio de previsão legal”.
Diante desse equívoco, a fim de regularizar o processo, o relator determinou a anulação do processo desde a sentença que decretou a extinção da punibilidade da ré, a fim de ser iniciado o cumprimento da pena estabelecida na sentença.
Os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Glauco Fernandes acompanharam o voto de Morais.
Prazo pela metade O homicídio aconteceu em agosto de 2018.
Como à época do crime a ré era menor de 21 anos, o prazo de prescrição foi reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal .
Em 26 de maio de 2025, o júri condenou a acusada, sendo fixada a pena mínima do homicídio simples.
Logo após o julgamento, ela e o MP manifestaram que não recorreriam e o juízo de primeiro grau registrou o trânsito em julgado da sentença.
Sete dias depois, em nova decisão, ele declarou extinta a punibilidade da ré em razão da suposta prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa.
Considerada a menoridade relativa da ré por ocasião do delito, o prazo prescricional a ser calculado é de seis anos.
O MP interpôs recurso em sentido estrito alegando que não ocorreu a prescrição e que o juízo se equivocou quanto aos marcos prescricionais interruptivos e às suas respectivas datas.
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