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Política

Quando o amor vira instrumento de fraude: limites do chamado estelionato sentimental

Consultor Jurídico ·
Quando o amor vira instrumento de fraude: limites do chamado estelionato sentimental

Relacionamentos afetivos pressupõem confiança, entrega e, naturalmente, algum grau de solidariedade entre as partes.

É comum que casais dividam despesas, auxiliem-se financeiramente, ofereçam presentes ou façam planos patrimoniais em conjunto.

O problema começa quando o afeto deixa de ser consequência da relação e passa a ser utilizado como instrumento para obtenção de vantagem econômica.

Dollar Photo Club Relacionamento afetivo pressupõe confiança É nesse contexto que surge o chamado estelionato sentimental, expressão que vem ganhando espaço nos tribunais e que descreve situações em que uma pessoa se vale da confiança, da vulnerabilidade emocional e do vínculo afetivo construído com outra para obter vantagens patrimoniais indevidas.

Não se trata, portanto, de criminalizar o fim de um relacionamento, uma promessa de amor que não se concretizou ou mesmo uma ajuda financeira que posteriormente não foi devolvida.

O direito não transforma toda frustração amorosa em ilícito.

A questão é outra: havia uma relação afetiva genuína ou o vínculo foi deliberadamente utilizado como mecanismo de fraude? A resposta depende das circunstâncias e, sobretudo, das provas de que o afeto foi utilizado como instrumento para obtenção de vantagens patrimoniais.

Isso porque, em determinadas situações, o agente constrói ou simula uma relação amorosa justamente para conquistar a confiança da vítima.

A partir daí, surgem pedidos sucessivos de dinheiro, empréstimos, aquisição de bens, pagamento de dívidas ou outras vantagens.

Podem aparecer, nesse contexto, histórias de dificuldades financeiras, promessas de casamento, planos de constituição de família, projetos empresariais ou qualquer outra narrativa capaz de despertar na vítima o desejo de ajudar a pessoa que ama.

Uso do amor alheio para benefício patrimonial O ponto central não está no simples fato de alguém ter recebido dinheiro ou presentes durante um relacionamento.

Está na fraude que antecede a vantagem.

Em outras palavras, não é o suposto amor que está sendo julgado, mas sim a utilização deliberada do amor de outra pessoa como ferramenta para enganá-la e obter benefício patrimonial.

Essa distinção é fundamental para evitar tanto a banalização do instituto quanto a sua utilização indiscriminada em conflitos decorrentes do término de relacionamentos.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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