Tratamento contra obesidade mórbida não é estético e plano tem obrigação de cobrir
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) , a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em uma clínica especializada.
Magnific Trabalhadora pediu internação para tratamento contra obesidade mórbida Segundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.
Os relatórios médicos da empregada apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada.
Cobertura do plano Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento, apresentando os relatórios médicos, mas não recebeu resposta.
Segundo ela, a operadora oferecia para obesidade, basicamente, acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica.
Em sua defesa, a AMS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada.
A assistência também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , nem na norma coletiva da categoria.
Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação.
Orientação terapêutica O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.
Para o TRT-5, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados.
A corte também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para autorizar a cobertura fora do rol da ANS.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
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