Perspectiva de gênero e presunção de inocência
A expressão “perspectiva de gênero” tornou-se lugar comum no contexto jurídico, e, para o que aqui importa, está cada vez mais presente nos processos que envolvem crimes sexuais.
Trata-se de ferramenta metodológica fundamental à correção de desigualdades estruturais antes encobertas pela suposta “neutralidade” do Direito.
E aqui se diz suposta porque não é difícil ver que o Direito está longe de ser neutro: historicamente, em distintos sistemas jurídicos, as legislações são produzidas majoritariamente por homens, e, como se não bastasse, ao momento de serem aplicadas, acabam ganhando interpretações que servem à conveniente manutenção de interesses masculinos.
Assim, a perspectiva de gênero serve para que evitemos que, sob o manto da neutralidade, o direito mantenha-se excludente.
Nas mais variadas sociedades – incluídas as consideradas politicamente liberais, a partir de uma ótica masculina que é apresentada como “neutra” e “universal” –, a mulher foi tradicional e culturalmente relegada ao papel de esposa, mãe e cuidadora, de modo que sua condição de sujeito de direitos acabou enfrentando – e ainda enfrenta – desafios consideráveis.
A isto se refere a prof.
Susanna Pozzolo, da Universidade de Brescia, nas páginas de introdução à obra “Investigating Gender-Based Violence”, ao se referir ao fato de que “as mulheres foram constrangidas a desempenharem um papel submisso na vida civil e política”, havendo a tradição vinculado “o abstrato e o concreto às figuras masculina e feminina respectivamente” [1] .
Como era de se esperar, o contexto da Justiça criminal não está livre dessas desigualdades estruturais.
Também nela, a neutralidade acoberta discriminações a partir do ingresso indevido de estereótipos de gênero que dificultam a efetividade dos direitos às mulheres – tanto da mulher vítima quanto da mulher ré.
E onde quer que exista sério compromisso com a melhor reconstrução da verdade dos fatos e com evitação de erros irreparáveis, há que se enfrentar os estereótipos de gênero.
É preciso destacar a todos os que atuam na Justiça criminal que estas espúrias generalizações não são bem-vindas, sua presença devendo ser prontamente fiscalizada.
A perspectiva de gênero constitui-se na ferramenta metodológica projetada para isso: dar visibilidade às especificidades de gênero.
Quanto mais conscientes delas os operadores jurídicos passem a ser, melhor preparados para evitar resultados discriminatórios às meninas e mulheres estarão.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.