Reforma tributária e concessões: impactos que vão além da carga tributária efetiva
As concessões têm desempenhado papel fundamental no desenvolvimento da infraestrutura do país, permitindo, exemplificativamente, a criação e a expansão da rede ferroviária, das rodovias nacionais e estaduais, de portos, das redes de saneamento básico, de água e de energia.
O Estado consegue, dessa forma, viabilizar a prestação de múltiplos serviços públicos a toda a população, bem como o desenvolvimento econômico do país, sem ter que comprometer recursos públicos.
Sob a perspectiva privada, os investimentos de grande vulto são remunerados ao longo do tempo – trata-se de contratos de longa duração.
Por sua própria natureza, são instrumentos contratuais concebidos para atravessar governos, ciclos econômicos e mudanças regulatórias.
Sua sustentabilidade é necessariamente econômico-financeira: a recuperação dos investimentos e o reembolso dos custos operacionais são projetados para ocorrer em anos – muitas vezes, décadas.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Nesse contexto, a reforma tributária pode representar uma variável particularmente sensível à equação econômico-financeira destes contratos, à segurança jurídica e ao grau de atração de investidores para futuros projetos de concessão.
A reforma tributária reconheceu essa questão ao assegurar aos concessionários – e demais contratados pela Administração Pública – o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão dos impactos decorrentes da instituição do IBS e da CBS.
Para tanto, a legislação adotou como parâmetro a alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada , disciplinando sua apuração, o procedimento para apresentação e análise dos pedidos, bem como os mecanismos de recomposição do equilíbrio contratual.
Demonstrado o desequilíbrio, o contrato deverá ser ajustado para restabelecer sua equação econômico-financeira.
A palavra “efetiva” faz toda a diferença.
Não se trata de colocar, lado a lado, as alíquotas do sistema atual e as do novo.
A própria reforma determina que o cálculo considere os efeitos da não cumulatividade, a apropriação de créditos, a possibilidade de repasse dos tributos, os benefícios fiscais e as diferentes etapas da transição.
A fotografia relevante não é, necessariamente, a da alíquota, mas a do impacto líquido da tributação sobre a economia concreta do contrato.
Dessa constatação emerge a primeira importante consequência: a neutralidade almejada pela reforma tributária, em termos agregados, não impede que seus efeitos se manifestem de forma significativamente distinta em contratos específicos .
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