Negociação com resultado marcado: assimetrias da EC 141/26 à luz da ADI 7222
Aprovada pelo Senado em 14 de outubro, a PEC 221/2019 foi promulgada dois dias depois como Emenda Constitucional 141/2026.
A emenda fixa a jornada em 40 horas semanais, com dois dias de repouso remunerado e sem redução de salário, numa transição que começa em 16 de dezembro deste ano e termina em dezembro de 2027.
O debate público girou em torno dos impactos econômicos, mas um ponto jurídico recebeu pouca atenção: como a emenda organiza a negociação coletiva na transição e o que acontece com os acordos e convenções já em vigor.
JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo A pergunta é simples: o Congresso pode mandar empregadores e sindicatos negociarem e, ao mesmo tempo, avisar que, se não houver acordo, um dos lados leva tudo? Penso que não.
Negociação só existe quando os dois lados têm algo a perder se ela fracassar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou problema parecido na ADI 7222, sobre o piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022).
Na primeira decisão, o próprio tribunal havia fixado que, passados 60 dias sem acordo, o piso se aplicaria automaticamente aos celetistas.
Ao julgar os embargos de declaração, em dezembro de 2023, a Corte reconheceu que esse desenho esvaziava a negociação: se a lei valesse de qualquer jeito, a parte beneficiada não teria motivo para ceder.
A maioria combinou, então, duas medidas.
Retirou a aplicação automática, condicionando o piso dos celetistas à negociação coletiva regionalizada.
E previu uma saída para o impasse: frustrada a negociação, cabe dissídio coletivo de comum acordo (artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição) ou, independentemente dele, em caso de “paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes”.
Assim, nenhum lado tinha o resultado garantido nem dependia apenas da boa vontade do outro para chegar à Justiça do Trabalho.
É verdade que ali se examinava uma lei ordinária, e a EC 141 é emenda constitucional, de controle bem mais restrito.
Ainda assim, a lógica do precedente ajuda a avaliar o desenho da emenda.
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