Interpretação do (novo) artigo 208-H do CTN e a nulidade do auto de infração
O CTN foi alterado pela Lei Complementar 236/2026, e a forma final pós-veto do artigo 208-H já gera dúvidas sobre seu conteúdo literal.
O caput do artigo diz que a administração deve anular seus próprios atos quando viciados por ilegalidade.
Os incisos do § 1º determinam o que é considerado um “ato nulo”: para o inciso I, são os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, e para o inciso III são os lançamentos sem fundamentação legal.
O inciso II, que previa nulidade dos despachos e das decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa, e o inciso IV, que previa nulidade dos autos de infração que não observassem o disposto no artigo 208-B (que prevê os elementos essenciais dos autos), foram vetados.
A redação final, somada ao que preveem o artigo 74 da LC 227/2026 e o artigo 323-G da LC 214/2025, revela a tentativa de propor a figura de uma administração pública irreverente à legalidade de seus próprios atos.
O objetivo deste artigo é provar a irreverência da Constituição a essa tentativa.
O motivo pelo qual a literalidade do artigo 208-H gera dúvidas é a aparente limitação do que o caput prevê pelos “atos nulos” listados no § 1º.
O veto não ajuda: a retirada de ambos os incisos, que consubstanciariam vícios incontroversos, parece limitar excessivamente o controle que a administração pode fazer dos seus próprios atos por meio do processo administrativo.
Não seria novidade, dado que tanto o parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 quanto o § 5º, inciso II, do artigo 323-G da LC 214/2025 preveem que, no processo administrativo e no seu recurso especial, é vedado aos julgadores deixar de aplicar a “legislação tributária” sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Essa interpretação do artigo 208-H não deve prosperar.
Os incisos que permanecem no § 1º do artigo 208-H devem ser lidos, necessariamente, como hipóteses exemplificativas de nulidade, e não como hipóteses taxativas.
Três são os argumentos que dão suporte a esse entendimento.
Eficácia bloqueadora do princípio da legalidade O primeiro — e o mais óbvio — está na eficácia bloqueadora do princípio da legalidade, tanto o “tributário” (artigo 150, I, da CF/88), quanto o “administrativo” (artigo 37, caput , da CF/88).
O referido princípio estabelece um estado ideal a ser buscado no que se refere aos valores de formalidade, previsibilidade, calculabilidade, mensurabilidade, representatividade e liberdade [1] .
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