Engenharia reversa de IA: propriedade intelectual e responsabilidade civil
A engenharia reversa pode ser definida como o processo de analisar um sistema para identificar seus componentes e as relações existentes entre eles, de modo a criar representações desse sistema em outra forma ou em um nível mais elevado de abstração [1] .
Em termos mais diretos, cuida-se de extrair conhecimento ou saber técnico a partir de um artefato produzido pelo ser humano [2] , percorrendo o caminho inverso ao da criação, do produto acabado à lógica que o originou, sem que se disponha do projeto ou do código original.
Longe de constituir mera curiosidade técnica, a prática cumpre funções socialmente valiosas, que vão da garantia de interoperabilidade entre sistemas à identificação de falhas de segurança, passando pelo estudo acadêmico e pelo estímulo à concorrência e à inovação.
Freepik Engenharia reversa de inteligência artificial Essa importância se intensifica com a expansão dos sistemas de inteligência artificial, cuja presença no cotidiano econômico e social cresce em ritmo acelerado [3] .
Modelos cujo funcionamento permanece opaco até mesmo para quem os desenvolve passam a ser objeto de investigação, reprodução e exploração por terceiros.
É nesse ponto que a engenharia reversa se converte em problema jurídico de dupla face.
De um lado, projeta-se sobre a propriedade intelectual, pois tangencia a tênue fronteira que separa compreender uma tecnologia de dela se apropriar indevidamente.
De outro, projeta-se sobre a responsabilidade civil, na medida em que a reconstrução de um sistema pode originar aplicações derivadas capazes de causar danos a terceiros.
O problema jurídico, portanto, não está em qualificar a engenharia reversa como atividade necessariamente lícita ou ilícita, mas em estabelecer critérios que distingam a análise legítima de uma tecnologia das condutas que ultrapassam os limites juridicamente admissíveis.
A mesma técnica capaz de viabilizar a compatibilidade e a correção de vulnerabilidades pode servir à violação de segredos empresariais, ao descumprimento de obrigações contratuais e à criação de ferramentas aptas a lesar interesses alheios.
O juízo jurídico, por isso, não deve recair apena sobre a técnica em si, mas sobre a finalidade perseguida, os meios empregados e os direitos atingidos.
Compreender o funcionamento de um programa não autoriza a reprodução de elementos protegidos, assim como os interesses econômicos do titular não bastam para transformar toda investigação independente em conduta reprovável.
Proteção de ideias, obras literárias e combate à concorrência desleal No ordenamento brasileiro, essa avaliação pode envolver, conforme o objeto analisado, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), a Lei do Software (Lei 9.609/98) e a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
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