Concessões, contas vinculadas e conceito de ‘pagamento pela outorga’
No último dia 2, o Tribunal de Contas da União iniciou o julgamento da TC 008.723/2023-0, em que trata sobre a legalidade do uso de contas vinculadas em concessões.
A discussão é se os recursos dessas contas devem integrar o Orçamento-Geral da União, sujeitando-se ao processo orçamentário-legislativo, ou se poderiam ser administrados por meio das contas vinculadas pelo Poder Executivo.
O relator, ministro Benjamin Zymler, votou favorável ao uso das contas, sendo acompanhado pelo ministro Antônio Anastasia.
O julgamento foi interrompido por pedidos de vista.
Este artigo busca resolver parte da controvérsia por meio da conceituação jurídica dos pagamentos pela outorga.
Isso, porque construção interpretativa comum é que os recursos depositados nessas contas são pagamentos pela outorga e, portanto, integram o processo orçamentário federal.
De fato, a legislação orçamentária afirma que integram o orçamento federal as receitas arrecadadas pela União por meio da outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos a agentes privados.
Mas, para que a esses recursos seja atribuída a consequência legal de serem administrados pelo orçamento único, é preciso saber se eles são, de fato, um “pagamento pela outorga”.
Spacca … A surpresa vem ao encontrar que a legislação não define o que é pagamento pela outorga.
A Lei de Concessões, 8.987/1995, apenas afirma que o maior pagamento pela outorga pode ser um critério de seleção na licitação.
A Lei 12.783/2013 diz que, em concessões de energia, seu nome será “bonificação pela outorga”.
A Lei de Ferrovias, 14.273/2021, determina que esses recursos sejam reinvestidos em mobilidade.
A Lei 12.462/2011, que trata do Fundo Nacional de Aviação Civil, afirma os recursos das outorgas aeroportuárias para lá irão.
Mas nenhuma norma diz quando um pagamento é um “pela outorga”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.