Fiador, devedor solidário na locação e a proteção do bem de família
Poucas confusões terminológicas produzem consequências patrimoniais tão severas quanto a que se estabelece na prática contratual entre o fiador e o devedor solidário.
Ambas as figuras cumprem, no plano econômico, uma função semelhante, qual seja reforçar a garantia do credor, mas ostentam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, com reflexos diretos sobre institutos sensíveis como a impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990.
Fiança: garantia acessória, subsidiária e de interpretação restritiva Nos termos do artigo 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico acessório — sua existência pressupõe uma obrigação principal à qual adere — e, como regra, subsidiário, na medida em que o fiador só responde depois de exaurido, ou ao menos invocado, o patrimônio do devedor principal.
Essa subsidiariedade materializa-se no chamado benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil: “o fiador demandado tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.
O próprio Código, no entanto, no artigo 828, elenca hipóteses em que esse benefício não aproveita ao fiador — entre elas, quando este “se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” (inciso II).
É precisamente nesse dispositivo que reside a raiz da confusão terminológica que permeia boa parte dos contratos de locação: o legislador civil admite que o fiador, mediante cláusula expressa, renuncie ao benefício de ordem e se obrigue “como devedor solidário” — mas isso não transmuda a sua fiança em solidariedade passiva autêntica; apenas lhe retira, contratualmente, a prerrogativa de ordem.
O fiador que renuncia ao benefício continua sendo fiador; passa a responder, tão somente, em pé de igualdade temporal com o devedor.
Some-se a isso o artigo 819 do Código Civil, segundo o qual “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.
A norma consagra, de forma expressa, o princípio da interpretação restritiva dos contratos benéficos e gratuitos — a fiança, enquanto liberalidade do fiador em favor de terceiro, não comporta ampliação de seu alcance além do que estritamente pactuado.
A doutrina reforçara essa diretriz interpretativa também no plano da autonomia da vontade do próprio fiador.
O Enunciado nº 364 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), interpretando os artigos 424 e 828 do Código Civil, assentou que “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”.
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