LC 236 unifica contencioso e redefine relação entre Fisco e contribuinte
Em vigor desde 4 de setembro, a Lei Complementar 236/26 acrescentou ao Código Tributário Nacional um capítulo inteiro que não existia.
São os artigos 208-A a 208-J, reunidos sob o título “Processo Administrativo Fiscal”, que pela primeira vez estabelecem normas gerais de contencioso administrativo aplicáveis simultaneamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Até então, o Livro Segundo do CTN se encerrava no artigo 208 sem uma linha sobre prazo de defesa, estrutura recursal ou órgão julgador.
A sistemática anterior era, rigorosamente, a ausência de sistemática.
A União disciplinava seu contencioso pelo Decreto nº 70.235/1972, recepcionado com força de lei ordinária, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999.
Estados, Distrito Federal e municípios legislavam cada qual a seu modo, com fundamento na competência do artigo 24, XI, da Constituição.
Essa moldura produziu densidade normativa fragmentada, um verdadeiro labirinto de microssistemas procedimentais que submetia o contribuinte a permanente estado de insegurança jurídica.
O artigo 146, III, da Constituição sempre autorizou a lei complementar a estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, e o rol do dispositivo é exemplificativo.
A omissão do CTN quanto ao processo administrativo nunca foi, portanto, uma impossibilidade.
Novos prazos do contencioso administrativo O artigo 208-D fixa 20 dias para a apresentação de impugnação, contados da ciência da lavratura do auto de infração, e os mesmos 20 dias para o recurso voluntário, contra decisão de primeira instância, e para o recurso especial, cabível nos entes que mantiverem instância superior quando houver divergência entre colegiados do mesmo tribunal administrativo.
Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias e, na forma do § 1º do artigo 208-C, interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
As contrarrazões seguem os mesmos prazos dos respectivos recursos, e as pautas de julgamento de todas as instâncias devem ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
Vale registrar que os prazos são garantidos “às partes”, e não apenas ao contribuinte.
A Fazenda Pública litiga sob o mesmo relógio.
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