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Representante legal ou fiador involuntário? Decifrando novo art. 16-A do Decreto nº 8.771/16

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Representante legal ou fiador involuntário? Decifrando novo art. 16-A do Decreto nº 8.771/16

Em mais uma investida na inglória batalha pela regulação do ambiente digital, o legislador brasileiro voltou a inovar.

A mais recente inovação, no entanto, parece perigosamente confundir conceitos jurídicos sedimentados, ora insinuando uma exótica figura de fiador involuntário, ora ameaçando apenar terceiro de boa-fé.

O veículo normativo da vez foi o Decreto nº 12.975/2026, que inseriu o artigo 16-A e mais uma dúzia de letras no regulamento do Marco Civil da Internet.

Mas então, o que diz esse tal artigo 16-A, que o presidente da República fez valer por decreto? Diz, basicamente, o mesmo que o Supremo Tribunal Federal já havia dito quando, em 26 de junho de 2025, julgou os Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, que tratavam da (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Pois é, referido artigo é praticamente um “copia-e-cola” dos “Deveres Adicionais” criados pelo Supremo, muito especificamente do item 10 do Tema 987.

E o que muda, então? Pelo artigo 16-A, os provedores de aplicação de internet passarão a ter a obrigação de manter sede e representante legal no Brasil.

Esse representante deverá ter poderes para: a) responder perante as esferas administrativa e judicial; b) prestar às autoridades competentes informações técnicas; c) cumprir determinações judiciais; e d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer; Spacca … Veja-se que entre as ações exigidas do representante estão “responder”, “prestar” e “cumprir”.

Nesse sentido, as alíneas do artigo 16-A atribuem ao representante deveres que parecem extrapolar a figura jurídica do representante legal e violar princípios basilares do Direito.

Conforme o artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

O termo em destaque denota que o representante não age em nome próprio, mas sempre em nome do representado, que é o sujeito ativo de qualquer ação ou omissão.

Decorre daí a figura do representante legal de empresas estrangeiras, conforme o artigo 1.138 do Código Civil e o artigo 119 da Lei 6.404/1974 (Lei das Sociedades por Ações).

Representante legal de empresas, portanto, é aquele que, por força de procuração, pratica atos ou administra interesses em nome de empresa estrangeira.

Em contraste, o decreto exige que o representante legal de empresa estrangeira cumpra, ele próprio, as determinações judiciais (alínea ‘c’).

Vale lembrar que o decreto teve origem no julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet, portanto, “cumprir determinações judiciais” está particularmente ligado a ações como a remoção de conteúdo de redes sociais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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