Apreensão de droga em aeroporto não prova elo com crime organizado
A expressiva quantidade de droga apreendida em aeroporto, de forma isolada, não é suficiente para comprovar o envolvimento de agente com organização criminosa ou afastar o benefício do tráfico privilegiado .
A caracterização do vínculo associativo estável exige prova concreta e idônea por parte da acusação.
Mulheres foram flagradas com quase 30 quilos de skunk divididos em duas malas Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença de primeiro grau e diminuiu, para dois anos e 11 meses de reclusão, as penas de duas rés flagradas no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), com quase 30 quilos de droga na bagagem.
As rés são duas estrangeiras que trabalham como dançarinas e moram em Los Angeles, nos Estados Unidos.
Elas desembarcaram de um voo vindo de Boston com pacotes embalados a vácuo contendo skunk , uma variedade de maconha com alto teor de THC.
O peso líquido totalizou 13,4 quilos em cada uma das malas.
Diante disso, as duas foram presas em flagrante pela Polícia Federal e confessaram que foram contratadas em Los Angeles por um intermediário para fazer o transporte das malas até o Brasil em troca de US$ 10 mil para cada uma.
Elas alegaram que aceitaram a tarefa por dificuldades financeiras provocadas por dívidas estudantis e tratamento de saúde de um familiar.
Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP) condenou as rés pela prática de tráfico internacional de drogas a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa.
O magistrado de primeiro grau afastou a incidência da causa de redução do tráfico privilegiado, fundamentando que a quantidade de droga e a logística internacional indicavam que as rés integravam organização criminosa ou faziam do tráfico um meio de vida.
As rés recorreram ao TRF-3 e pediram a diminuição da reprimenda.
Em suas razões de apelação, as defesas argumentaram que elas atuaram na condição de transportadoras eventuais de entorpecentes, conhecidas no meio policial como “mulas”, sem nenhuma participação em grupos criminosos estruturados.
Sustentaram ainda a primariedade e os bons antecedentes das rés, pedindo a incidência do redutor legal em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e opinou pela manutenção integral da sentença condenatória.
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