Licitude da atividade por meio de aplicativos: trabalho decente e Convenção 193 da OIT
O trabalho prestado por meio de aplicativos ainda guarda resquícios de interpretação de que seria mais uma forma de precarização das relações de trabalho e que tem sido utilizado para blindar a responsabilidade das empresas em suas obrigações sociais em detrimento da inclusão social de trabalhadores aos direitos assegurados ao vínculo de emprego.
Todavia, parece que a tendência é de acomodação dessa nova modalidade laboral, cuja licitude vem sendo reconhecida porquanto há uma irreversibilidade do avanço na forma de prestação de serviços e na sedimentação dessa modalidade de trabalho como contrato de trabalho como forma de prestação de serviços atípica.
São exemplos dessa aceitação a priorização do trabalho decente estendido e a Convenção nº 193 da OIT.
Neste caso, o desafio do intérprete é afastar-se dos padrões tradicionais e exclusivos de proteção pelo modelo celetista.
O Direito do Trabalho, por sua vez, guarda uma dinâmica histórica de nunca estar pronto e concluído para acolher as mudanças sociais e os questionamentos são mantidos.
As dúvidas instauradas estão, de um lado, em suposto abandono da legislação trabalhista pelos fundamentos que negam a existência de vínculo de emprego pois prevaleceria a autonomia da vontade do prestador de serviços ao assumir o trabalho e, de outro lado, que este vazio de proteção social pelo Estado poderia levar à negação do trabalho decente.
Em resumo, parece existir um descompasso que reclamaria alguma providência que pudesse fixar de modo definitivo a relação jurídica em padrões adequados de equilíbrio jurídico ao mesmo tempo em que se estendam direitos trabalhistas ou sociais de tal modo que possa atingir o mínimo necessário para o reconhecimento do trabalho decente no âmbito dos serviços prestados.
Então, vamos refletir sobre os três aspectos que atualmente circundam o problema: o enquadramento jurídico , os direitos que decorreriam dessa relação jurídica e a extensão de direitos sociais para reconhecimento do trabalho decente.
Quanto ao enquadramento jurídico, as discussões binárias já se esgotaram, mas ainda subsiste no STF o Tema 1291 em que haverá manifestação jurídica dos Ministros de plantão da mais alta corte brasileira.
Aliás, o ministro Fachin, encarregado do relatório, adiou o julgamento a pretexto de que a OIT teria aprovado a Convenção n.
193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, merecendo assim, talvez, adequação ao julgamento ou nas razões de decidir.
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