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Política

O não acionamento do airbag e o defeito de concepção

Consultor Jurídico ·
O não acionamento do airbag e o defeito de concepção

Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar um caso de responsabilidade civil envolvendo o não acionamento do airbag de um automóvel.

A colisão, provocada pela entrada repentina de outro veículo na rodovia, deixou o motorista tetraplégico.

A ação indenizatória foi proposta contra a fabricante de seu automóvel.

A peculiaridade do caso está na defesa apresentada pela empresa: segundo a perícia de engenharia e o próprio manual do veículo, a dinâmica da colisão, ocorrida na quina dianteira, não estava entre aquelas que provocariam o acionamento do airbag frontal.

O dispositivo, em consequência, não teria propriamente falhado.

Pixabay Caso concreto examinou o não acionamento do airbag sob outra perspectiva A circunstância, que à primeira vista poderia afastar a existência de defeito, conduziu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro à conclusão oposta.

Se o sistema fora concebido para não acionar naquela modalidade de colisão e o não acionamento contribuiu para o agravamento das lesões, o problema estaria no próprio projeto do veículo.

Ao apreciar recentemente o agravo interposto pela empresa no AREsp 3.065.275/RJ [1] , o STJ manteve o resultado alcançado na origem.

O caso permite examinar o não acionamento do airbag sob outra perspectiva.

Se o equipamento se comportou como previsto pelo fabricante, a controvérsia não diz respeito apenas ao seu funcionamento, mas ao próprio projeto: seria razoável exigir que o sistema de segurança também atuasse naquela modalidade de colisão? A perícia de engenharia concluiu que a dinâmica da colisão era compatível com as hipóteses em que, segundo o manual do veículo, não ocorreria o acionamento dos airbags frontais.

Para a fabricante, portanto, o não acionamento não demonstraria defeito: o sistema simplesmente não fora concebido para disparar em uma colisão frontal oblíqua daquela natureza.

A circunstância de o alegado defeito não ter provocado o acidente não afasta, por si só, a responsabilidade do fabricante.

É justamente esse o problema que, no Direito norte-americano, deu origem à doutrina da crashworthiness .

A partir de Larsen v.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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