terça-feira, 18 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
F1: Binotto vê Audi no estágio da Ferrari de 1995 e mantém meta de título para 2030 Patrick Vieira assume comando da seleção do Senegal Bastidores do Corinthians: encontro e articulador salvam acordo com Memphis Arnaldo Ribeiro: Se Neymar não é mais esse jogador todo, imagina o Memphis Jogo do Fluminense hoje (18) pela Libertadores: que horas começa e onde assistir Jogo do Rivadavia hoje pela Libertadores: que horas começa e onde assistir Jogo do Bolívar hoje pela Copa Sul-Americana: que horas começa e onde assistir Acordo financeiro é selado e Memphis Depay renova com o Corinthians até julho de 2028 Mattos: 'Qualquer atraso, Memphis terá direito aos R$ 77 milhões' Rusedski critica Cincinnati por ter colocado Djokovic durante o dia F1: Binotto vê Audi no estágio da Ferrari de 1995 e mantém meta de título para 2030 Patrick Vieira assume comando da seleção do Senegal Bastidores do Corinthians: encontro e articulador salvam acordo com Memphis Arnaldo Ribeiro: Se Neymar não é mais esse jogador todo, imagina o Memphis Jogo do Fluminense hoje (18) pela Libertadores: que horas começa e onde assistir Jogo do Rivadavia hoje pela Libertadores: que horas começa e onde assistir Jogo do Bolívar hoje pela Copa Sul-Americana: que horas começa e onde assistir Acordo financeiro é selado e Memphis Depay renova com o Corinthians até julho de 2028 Mattos: 'Qualquer atraso, Memphis terá direito aos R$ 77 milhões' Rusedski critica Cincinnati por ter colocado Djokovic durante o dia
Política

Cumulatividade na transição da CBS

Consultor Jurídico ·
Cumulatividade na transição da CBS

Como se sabe, a reforma da tributação sobre o consumo no Brasil foi estruturada, entre outros fundamentos, sobre os princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da isonomia.

Se essa é, de fato, a premissa teórica e normativa do novo sistema, os contribuintes têm o direito de esperar que os novos tributos sejam amplamente não cumulativos, fiscalmente neutros e organizados segundo uma coerência sistêmica que assegure tratamento isonômico.

Spacca … Nesse contexto, surge uma indagação inevitável: as restrições legais aos créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura, instituídas pela Lei Complementar nº 214/2025 e reproduzidas no Decreto nº 12.955/2026, são compatíveis com as normas constitucionais que exigem a criação de um sistema tributário efetivamente não cumulativo, neutro e isonômico? A análise do percurso legislativo da reforma tributária e das regras que autorizam a apropriação do crédito presumido de CBS, previstas no artigo 381 da LC nº 214/2025, demonstra que esse crédito constitui um mecanismo de transição destinado a evitar que o novo sistema já nasça cumulativo e contrário à isonomia.

Sua finalidade é neutralizar a carga de PIS/Cofins incorporada aos bens existentes em 1º de janeiro de 2027 que, no regime anterior, não geraram créditos.

Direito dos contribuintes, e não um benefício fiscal A apropriação do crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura foi admitida justamente nas situações em que o contribuinte, sob o regime anterior, incorreu em custos e despesas sem poder aproveitar os créditos correspondentes.

Sem esse mecanismo, os bens e insumos adquiridos no sistema anterior, ao serem incorporados a um ciclo econômico já submetido ao novo regime, carregariam resíduos tributários, tornando a CBS parcialmente cumulativa.

Spacca Por essa razão, o crédito foi autorizado nas seguintes hipóteses: contribuintes sujeitos ao regime cumulativo; bens submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica; e contribuintes que auferem receitas mistas, cumulativas e não cumulativas.

Os créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura não representam, portanto, um benefício fiscal concedido por liberalidade do legislador.

Constituem verdadeiros direitos dos contribuintes, decorrentes dos princípios constitucionais da ampla não cumulatividade, da neutralidade e da isonomia.

Sob essa perspectiva, o artigo 381, § 1º, incisos II e IV, alíneas “a” e “b”, da LC nº 214/2025, ao vedar o crédito presumido relativo às aquisições não tributadas, aos bens incorporados ao ativo imobilizado e aos bens imóveis, padece de vício de constitucionalidade, ao menos nas hipóteses em que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam a apropriação de créditos de PIS/Cofins.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Este assunto em outros veículos

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›