Cumulatividade na transição da CBS
Como se sabe, a reforma da tributação sobre o consumo no Brasil foi estruturada, entre outros fundamentos, sobre os princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da isonomia.
Se essa é, de fato, a premissa teórica e normativa do novo sistema, os contribuintes têm o direito de esperar que os novos tributos sejam amplamente não cumulativos, fiscalmente neutros e organizados segundo uma coerência sistêmica que assegure tratamento isonômico.
Spacca … Nesse contexto, surge uma indagação inevitável: as restrições legais aos créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura, instituídas pela Lei Complementar nº 214/2025 e reproduzidas no Decreto nº 12.955/2026, são compatíveis com as normas constitucionais que exigem a criação de um sistema tributário efetivamente não cumulativo, neutro e isonômico? A análise do percurso legislativo da reforma tributária e das regras que autorizam a apropriação do crédito presumido de CBS, previstas no artigo 381 da LC nº 214/2025, demonstra que esse crédito constitui um mecanismo de transição destinado a evitar que o novo sistema já nasça cumulativo e contrário à isonomia.
Sua finalidade é neutralizar a carga de PIS/Cofins incorporada aos bens existentes em 1º de janeiro de 2027 que, no regime anterior, não geraram créditos.
Direito dos contribuintes, e não um benefício fiscal A apropriação do crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura foi admitida justamente nas situações em que o contribuinte, sob o regime anterior, incorreu em custos e despesas sem poder aproveitar os créditos correspondentes.
Sem esse mecanismo, os bens e insumos adquiridos no sistema anterior, ao serem incorporados a um ciclo econômico já submetido ao novo regime, carregariam resíduos tributários, tornando a CBS parcialmente cumulativa.
Spacca Por essa razão, o crédito foi autorizado nas seguintes hipóteses: contribuintes sujeitos ao regime cumulativo; bens submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica; e contribuintes que auferem receitas mistas, cumulativas e não cumulativas.
Os créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura não representam, portanto, um benefício fiscal concedido por liberalidade do legislador.
Constituem verdadeiros direitos dos contribuintes, decorrentes dos princípios constitucionais da ampla não cumulatividade, da neutralidade e da isonomia.
Sob essa perspectiva, o artigo 381, § 1º, incisos II e IV, alíneas “a” e “b”, da LC nº 214/2025, ao vedar o crédito presumido relativo às aquisições não tributadas, aos bens incorporados ao ativo imobilizado e aos bens imóveis, padece de vício de constitucionalidade, ao menos nas hipóteses em que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam a apropriação de créditos de PIS/Cofins.
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