A aposentada paga o condomínio junto com o aluguel durante anos e só quando deixa o apartamento percebe que ajudou a bancar reforma da fachada, que não era obrigação dela
A cobrança parecia comum até ela perceber o que realmente estava pagando
Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Marilda morou de aluguel no mesmo prédio por sete anos e pagava tudo em um boleto só, sem nunca abrir o demonstrativo. Na mudança, em agosto , a filha conferiu as pastas e achou R$ 3,8 mil em rateio da reforma da fachada. Esse tipo de obra entra nas despesas de condomínio do inquilino ? A história é fictícia e retrata uma confusão frequente.
Marilda se aposentou, escolheu um apartamento pequeno perto da filha e nunca atrasou nada. Pagava aluguel e condomínio no mesmo dia, guardava os comprovantes numa pasta de elástico e tratava aquilo como uma despesa única do mês.
Ela cumpria o que a lei manda. A Lei do Inquilinato coloca o pagamento pontual do aluguel e dos encargos entre os deveres do locatário, no artigo 23 .
A mudança aconteceu em agosto , sem nenhuma pendência. Na hora de organizar os papéis, a filha começou a ler os demonstrativos que vinham anexos aos boletos, linha por linha.
Havia uma cobrança separada, repetida por dezoito meses: rateio da pintura e da recuperação estrutural da fachada, aprovada em assembleia. Somados, os valores chegavam a R$ 3,8 mil pagos por quem nunca foi dona de um metro do prédio.
Se o boleto vinha em nome dela e ela morava ali, a pergunta seguinte é onde termina a conta do inquilino. A resposta está na divisão entre despesa ordinária e extraordinária.
Pelo artigo 23 , o locatário paga as despesas ordinárias, que são as do dia a dia do prédio. Já o artigo 22 atribui ao locador as extraordinárias, e o artigo 25 impede que o contrato transfira essa conta ao inquilino.
Ordinária é o que mantém o prédio funcionando: salário de funcionário, limpeza, água, elevador, pequenos reparos. Extraordinária é o que valoriza ou recupera o patrimônio, como obra estrutural, pintura de fachada e instalação de equipamento novo.
Quem pagou o que não devia pode pedir de volta. O Código Civil trata do pagamento indevido no artigo 876 e fixa, no artigo 205 , prazo geral de dez anos para a cobrança, quando não houver prazo específico.
A divisão não nasceu de capricho legislativo. Ela existe porque obra de fachada valoriza um patrimônio que o inquilino nunca vai vender, e já houve quem financiasse por anos a valorização do apartamento de outra pessoa sem saber. A regra veio corrigir esse desequilíbrio.
Quando a devolução não sai por acordo, a Lei dos Juizados Especiais permite ajuizar a cobrança sem custo inicial e com audiência de conciliação antes do julgamento. Muitos casos terminam em acordo nessa primeira sessão.
A diferença entre a situação de Marilda e a de quem aluga sem prejuízo não está na renda nem no tipo de contrato, mas na leitura do demonstrativo que vem junto com o boleto todo mês.
A comparação entre o caminho que ela seguiu e o que a lei prevê fica clara na tabela:
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.