Padrões de qualidade ambiental e Lei Geral do Licenciamento Ambiental
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, enquanto o artigo 170, VI, determina que a ordem econômica observe a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental das atividades econômicas.
É nesse ponto de encontro entre proteção ambiental e desenvolvimento que se situa o princípio do limite, segundo o qual toda atividade humana produz alguma alteração no meio ambiente.
Por isso, o Direito Ambiental não trabalha com a noção de impacto zero, mas com a distinção entre impactos juridicamente aceitáveis e níveis de degradação incompatíveis com a qualidade ambiental que o ordenamento pretende assegurar.
Os padrões de qualidade ambiental transformam essa escolha em parâmetros técnicos e jurídicos mensuráveis, permitindo que o poder público controle emissões, efluentes, ruídos, resíduos e outras formas de pressão sobre o meio receptor.
Spacca Essa sistemática foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA (Lei 6.938/1981), cujo objetivo é a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, e que inclui entre seus instrumentos o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos e o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (artigo 9º, I, III e IV), considerando poluição a degradação que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (artigo 3º, III).
Logo, os padrões constituem o conteúdo material do licenciamento ambiental, servindo como parâmetro para auferir a viabilidade do empreendimento, definir tecnologias e medidas de controle, estabelecer condicionantes e verificar, durante a instalação e a operação, se o nível de intervenção permanece juridicamente admissível.
Nessa perspectiva, os padrões desdobram-se em três planos: a qualidade do meio receptor (água, ar, solo, ruído, balneabilidade), os limites de emissão ou de lançamento das fontes poluidoras, e os padrões de desempenho tecnológico, que exigem determinada tecnologia ou eficiência mínima de controle e que a própria LGLA passou a incentivar no seu artigo 15.
É a lógica que aparece, por exemplo, nos padrões de qualidade do ar (Resolução Conama 506/2024) e nas regras de enquadramento dos corpos de água e lançamento de efluentes (Resolução Conama 357/2005 e a norma do Conama de setembro de 2026, que revogou a Resolução 430/2011).
A PNMA atribuiu ao Conama a competência para estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e para o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente (artigo 8º, I e VII).
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