Cláusula compromissória em regulamento de fundo: vinculação de cotista
A arbitragem consolidou-se como foro natural das disputas societárias de companhias abertas; nos fundos de investimento, sua adoção cresce com a sofisticação das estruturas da Resolução CVM nº 175 — fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) multiclasses, fundos de situações especiais, veículos com cotistas institucionais e teses de responsabilização de prestadores.
A cláusula compromissória inserida no regulamento levanta, contudo, questões dogmáticas que a praxe vem resolvendo por inércia, e inércia é péssimo método em matéria de jurisdição.
Três perguntas organizam o tema: a cláusula vincula quem, alcança o quê, e convive como com o regime informacional e sancionador do mercado de capitais.
Vinculação: adesão como fundamento O artigo 4º da Lei nº 9.307/1996 exige convenção escrita, e a arquitetura dos fundos a oferece com naturalidade: o cotista ingressa por termo de adesão no qual declara ciência e concordância com o regulamento — a cláusula compromissória ali contida integra, portanto, o negócio de adesão.
Para o subscritor originário, a vinculação é sólida.
As zonas de atrito são duas.
O adquirente de cotas em mercado secundário vincula-se pela lógica da sucessão na posição jurídica do cedente e pela adesão implícita ao estatuto do investimento — solução paralela à consagrada para o acionista que adquire ações de companhia com estatuto arbitral —, mas a prudência recomenda que o termo de transferência reitere a adesão expressa.
E a inserção superveniente da cláusula, por assembleia, contra cotistas dissidentes, é o ponto verdadeiramente delicado: impor arbitragem a quem investiu sob jurisdição estatal toca a essência do direito de acesso, e a analogia com o direito de recesso societário — inexistente, como tal, no regime dos fundos — sugere que a deliberação deveria vir acompanhada de janela qualificada de saída.
Regulamentos bem redigidos preveem exatamente isso.
Arbitrabilidade objetiva: o que a cláusula alcança O artigo 1º da Lei nº 9.307/1996 delimita a arbitrabilidade aos direitos patrimoniais disponíveis, e o contencioso típico dos fundos habita esse território com folga: responsabilidade de gestor e administrador por violação de deveres fiduciários, disputas sobre marcação e provisionamento, conflitos entre classes na liquidação, interpretação de regulamento, cobrança de taxas.
A cláusula bem redigida define o perímetro subjetivo — fundo, administrador, gestor, cotistas entre si — e arrasta, por cláusulas espelhadas, os contratos da estrutura: cessão, consultoria, custódia, distribuição.
Estrutura com foros fragmentados é convite à corrida de jurisdições no dia da crise.
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