CNJ nega ao MP livre acesso a dados de tornozeleiras eletrônicas em tempo real
O Conselho Nacional de Justiça decidiu não dar ao Ministério Público o acesso, em tempo real e sem depender de autorização judicial prévia, aos dados georreferenciais de pessoas que usam tornozeleira eletrônica.
Akira Onume/Governo do Pará Procuradores-Gerais pediram acesso livre do MP a dados em tempo real das tornozeleiras Essa ideia foi apresentada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), que apresentou nota técnica sugerindo a alteração da redação do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021.
O dispositivo define a finalidade dos dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico e diz que seu compartilhamento dependerá de autorização judicial mediante representação da autoridade policial ou de membro do MP.
O CNPG sugeriu limar essa formalidade e permitir o acesso aos dados em tempo real pela simples requisição à Central de Monitoração Eletrônica, com controle judicial posterior ao ato.
O objetivo era permitir o protagonismo do MP na fiscalização do cumprimento da pena.
O CNPG sustentou que exigir a autorização judicial prévia significa superestimar o direito à intimidade do monitorado e gerar indevido risco à segurança de toda a sociedade.
A proposta foi rejeitada por maioria de votos no Plenário do CNJ.
Prevaleceu o voto divergente do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell.
Não é bem assim Para ele, a ideia do CNPG desloca indevidamente o eixo do controle da liberdade, tensiona o equilíbrio do sistema acusatório e ultrapassa os limites próprios da atuação normativa do CNJ.
Primeiro porque o controle da execução penal é função do Judiciário, na figura do juiz da execução penal.
É dele a responsabilidade de supervisionar o cumprimento da pena e das medidas cautelares substitutivas.
Para Mauro Campbell, a centralidade judicial não é mero formalismo, mas necessária para dar caráter jurisdicional à execução da pena, evitando que ela se converta em atividade predominantemente administrativa.
A gestão da liberdade deve ficar a cargo do juiz.
Já ao MP cabe fiscalizar a correta aplicação das medidas cautelares.
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