O lado oculto do PLP 124: barateamento seletivo do litígio tributário
O Plenário do Senado aprovou, no último dia 12 de agosto, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar 124/2022 , que altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro.
A matéria foi submetida à sanção presidencial.
O discurso que acompanha o PLP 124 é conhecido e, em larga medida, consensual entre os operadores do direito tributário: reduzir a litigiosidade fiscal por meio de mediação, transação, arbitragem especial tributária e aduaneira e programas de conformidade.
O novo art.
194, §3º, do CTN elenca princípios como boa-fé, diálogo, cooperação e “prevenção de litígios e de imposição de penalidades”.
A exposição de motivos da Comissão de Juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa segue a mesma linha.
Trata-se, em suma, de uma reforma que se anuncia como movimento de desjudicialização.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Mas ao olhar para os dispositivos que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da contagem de encargos moratórios é possível enxergar um movimento inverso e pouco discutido: o de não reduzir o litígio, mas sim baratear seletivamente o seu acesso.
Três alterações, lidas em conjunto, formam um bloco coerente nessa direção.
O inciso V do art.
151 passa a prever a suspensão da exigibilidade pela concessão de medida liminar ou de tutela provisória “em outras espécies de ação judicial”, ampliando o que hoje, na prática, concentra-se sobretudo no mandado de segurança.
O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, inclui a aceitação de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária como hipótese autônoma de suspensão, ao lado do depósito do montante integral.
E o novo §3º do art.
161 dispõe que a propositura de ação judicial na qual haja sido concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida até 30 dias após a decisão que considerar devido o tributo.
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