O chip sobrevive ao celular: o STJ e a prova autônoma
Magnific Chip da operadora cai junto com o celular? Imagine um celular apreendido em uma investigação de homicídio.
A polícia acessa o aparelho diretamente, extrai conversas e segue adiante.
Anos depois, quando a defesa pede perícia oficial, o telefone já não funciona direito: não entrega arquivos, não entrega mensagens e não permite saber se alguém mexeu nele.
O STJ reconhece a quebra da cadeia de custódia e manda retirar dos autos tudo o que saiu daquele aparelho.
Sobra, porém, um pequeno retângulo de plástico: o chip da operadora.
Ele cai junto com o celular? A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não.
No AgRg na Reclamação 48.657/RS, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e julgado por unanimidade em 16 de junho de 2026 e destacado no Informativo 897, a Corte entendeu que o chip da operadora não se confunde com o aparelho e é fonte independente de prova.
Na síntese do informativo oficial, o chip “não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova”, e por isso não é atingido pela nulidade declarada em relação à extração de dados do telefone.
A frase é curta e parece óbvia.
Não é.
Ela mexe com duas ideias que a advocacia criminal usa todos os dias, fonte independente e cadeia de custódia, e ainda não recebeu quase nenhuma atenção fora dos resumos de informativo.
Vale olhar o caso de perto.
Caso A história começa antes, no AgRg no HC 902.195/RS, do mesmo relator, julgado pela 5ª Turma em 3 de dezembro de 2024 (Informativo 837).
Tratava-se de uma ação penal por homicídio qualificado no interior gaúcho.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.