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TRT-3 anula justa causa aplicada a trabalhador que estava na prisão

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TRT-3 anula justa causa aplicada a trabalhador que estava na prisão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador por suposto abandono de emprego depois de sua prisão provisória .

O colegiado entendeu que a situação impediu o empregado de retornar ao trabalho ou de informar diretamente à empresa sobre sua prisão, afastando a intenção de abandonar o emprego, requisito indispensável para a aplicação da penalidade.

Freepik Por estar preso, trabalhador não pôde informar à empresa o motivo da ausência O trabalhador prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial.

Na ação, ele relatou que ficou preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, acusado de um crime que, segundo afirmou, não cometeu.

Ao deixar a prisão, foi surpreendido com a demissão por justa causa, aplicada com a alegação de abandono de emprego.

O autor da ação trabalhista sustentou que nunca teve a intenção de abandonar o trabalho e argumentou que, enquanto esteve preso, estava impossibilitado de comparecer ao serviço ou de comunicar diretamente à empresa sobre sua situação.

Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa imotivada.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço a partir de 29 de julho de 2025 e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos sobre as faltas, sem receber resposta.

A ré sustentou que desconhecia a prisão provisória do empregado e que, por isso, aplicou a justa causa por abandono de emprego.

E alegou que, mesmo preso, o trabalhador poderia ter comunicado sua situação à empregadora.

Ausência da intenção Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, a prisão provisória afasta um dos requisitos indispensáveis para a caracterização do abandono de emprego: a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço ( animus abandonandi ).

O magistrado destacou que, na condição de detento, o empregado ficou impossibilitado de voltar ao trabalho ou de comunicar diretamente à empresa o motivo de sua ausência, por circunstâncias alheias à sua vontade.

E ressaltou ainda que não seria razoável transferir a terceiros, como familiares, a responsabilidade de informar o paradeiro do trabalhador à empregadora.

Com esses fundamentos, o relator concluiu que não ficou configurado o abandono de emprego e manteve a reversão da justa causa.

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