Audiência de custódia e Lei 15.358/26: caminhos institucionais e proposta conciliadora
Ao desenvolver sua teoria das virtudes, Aristóteles ensinou que as virtudes éticas se situam, em regra, no justo meio entre dois extremos viciosos: um marcado pelo excesso e outro pela falta.
Em Ética a Nicômaco , ser justo não significa simplesmente ocupar uma posição intermediária em sentido aritmético, mas encontrar, à luz da razão prática, a medida adequada às circunstâncias.
O meio-termo aristotélico não é, portanto, indecisão, tibieza ou acomodação.
Google/Gemini Ministro Teodoro Silva Santos Essa compreensão não é unânime na filosofia.
A tradição deontológica, especialmente em Immanuel Kant, resiste à ideia de que a correção da conduta possa ser encontrada pela moderação entre extremos.
Para Kant, a moralidade decorre do dever e da possibilidade de universalização da máxima da ação, e não da busca de um ponto médio.
Ainda assim, penso que a imagem aristotélica cai como uma luva para a controvérsia jurídica examinada neste artigo, desde que se compreenda que equilíbrio não significa repartir igualmente razão e erro, mas construir a resposta proporcionalmente adequada aos bens em tensão.
A audiência de custódia constitui uma das mais relevantes garantias incorporadas ao processo penal brasileiro nas últimas décadas.
Seu fundamento convencional encontra-se, sobretudo, no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Em sentido semelhante, o artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina que a pessoa presa em razão de infração penal seja prontamente conduzida perante autoridade judicial.
O instituto não se destina apenas a informar o juiz acerca da existência da prisão.
A entrega do auto de prisão em flagrante já desempenha essa função documental.
A audiência acrescenta uma dimensão humana, cognitiva e protetiva, pois permite que a autoridade judicial controle a legalidade e a necessidade da custódia, verifique as condições em que ela ocorreu, apure sinais de tortura ou maus-tratos e assegure o contato com a defesa técnica.
No Brasil, a implantação das audiências de custódia decorreu de forte atuação institucional do Conselho Nacional de Justiça e recebeu importante respaldo do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5.240/SP e da ADPF 347/DF.
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