TRF-3 determina concessão de benefício a mulher com fibromialgia
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença e concedeu o Benefício de Prestação Continuada a uma moradora do interior de São Paulo que sofre de fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão.
Moradora sofre de fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão O colegiado determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício.
Os magistrados observaram que a condição de deficiência para fins de concessão do BPC deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial e que o trabalho doméstico não pode ser utilizado como justificativa para negar proteção assistencial a mulheres em situação de vulnerabilidade.
O caso, relatado pela desembargadora federal Inês Virgínia, foi analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025.
“Negar o benefício com base na capacidade de ser dona de casa é falhar em reconhecer a dignidade e o valor do trabalho de cuidado, além de impor à mulher uma dupla penalização: a da doença e a da pobreza.” afirmou a relatora.
Conforme o processo, o pedido administrativo foi negado pelo INSS sob o argumento de que, embora a autora estivesse incapacitada para o trabalho remunerado, permanecia apta a desempenhar atividades domésticas.
Diante da negativa, ela recorreu ao Judiciário em busca da concessão do benefício assistencial.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Estadual em Itariri/SP, em competência delegada, porque a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida para fins de concessão do BPC, com base nas conclusões da perícia judicial.
A autora interpôs recurso ao TRF3.
Fatores sociais Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia ressaltou que a concessão do benefício deveria levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
A relatora observou que a avaliação da deficiência para fins de obtenção do BPC não pode se restringir a critérios exclusivamente médicos ou à verificação isolada da capacidade física da autora.
Segundo ela, também devem ser considerados os fatores sociais, econômicos e culturais que afetam a vida da pessoa.
Além disso, a magistrada salientou a importância de reconhecer a chamada “economia do cuidado”, conceito que abrange o trabalho doméstico e de assistência familiar, exercido majoritariamente por mulheres, muitas vezes sem remuneração ou reconhecimento social.
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