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Limites jurídicos da investigação sobre a vida do segurado falecido

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Limites jurídicos da investigação sobre a vida do segurado falecido

Imagine que uma pessoa contrate um seguro de vida e, anos depois, venha a falecer.

Ao comunicar o sinistro, seus beneficiários apresentam à seguradora os documentos necessários para a indenização.

A seguradora, porém, entende que precisa investigar mais profundamente as circunstâncias do falecimento e passa a solicitar informações médicas e outros documentos relacionados à vida do segurado falecido.

Freepik Limites da investigação da vida do segurado Em princípio, a solicitação não causa estranheza.

A seguradora justifica que deve verificar se o sinistro efetivamente ocorreu, se está abrangido pela cobertura contratada e se existem hipóteses de exclusão da cobertura.

Para isso, defende que a realização dessas diligências complementares pode ser necessária.

O problema surge quando a investigação passa a alcançar aspectos da vida íntima do segurado falecido, que sequer podem ser conhecidas pelo beneficiário do seguro.

Diante da ausência desses documentos ou diante da dúvida do beneficiário sobre o dever de apresentar aquilo que foi solicitado, a seguradora pode negar o pagamento da indenização? Até qual ponto a seguradora pode investigar a vida do segurado falecido após o sinistro sem ultrapassar os limites jurídicos da regulação do seguro de vida? Lei nº 15.040/2024 tornou essa discussão ainda mais relevante O Marco Legal dos Seguros passou a disciplinar a regulação dos sinistros e confirmou a boa-fé e a lealdade como deveres que orientam a execução do contrato.

Spacca … Quando se trata de uma questão expressamente prevista no contrato, ou quando se trata de uma situação na qual está expressamente previsto que diante de eventual ausência informacional ou diante de eventual limite informativo determinado caminho alternativo deve ser tomado, o próprio contrato pode apresentar a resposta.

Contudo, quando a hipótese anterior não for o caso, é preciso considerar alguns limites, afinal, a própria jurisprudência reconhece tal perspectiva, a Súmula 609 do STJ, preconiza que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

A seguradora precisa apresentar relação concreta com a análise do sinistro, com a hipótese em consideração, seja para investigar a extensão ou a exclusão da cobertura contratada, a sua prerrogativa possui limitação à literalidade do contrato, inclusive nas hipóteses de ausência informacional, ou dúvidas, sendo certo que nesses dois últimos casos deve ser privilegiado a interpretação mais favorável ao segurado e ao beneficiário, conforme o § 2º do artigo 9º da Lei 15.040/2024.

Essa limitação de pertinência é especialmente importante quando a diligência alcança informações relacionadas à vida íntima.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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