Plano de saúde tem obrigação de garantir tratamento nutricional a paciente autista
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que uma operadora de plano de saúde deve assegurar o acompanhamento nutricional prescrito para um paciente com transtorno do espectro autista (TEA) que apresenta seletividade alimentar.
Magnific Acompanhamento nutricional foi indicado para seletividade alimentar do paciente Por unanimidade, o colegiado concluiu que, mesmo não existindo um título formal de especialista em seletividade alimentar, a operadora tem o dever de disponibilizar um profissional tecnicamente apto a executar o tratamento indicado pelo médico.
No recurso, a operadora sustentou que não estava obrigada a custear o tratamento com um nutricionista especializado em seletividade alimentar porque essa especialidade não consta expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o processo, o colegiado observou que a Lei 12.764/2012 , que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante atenção integral à saúde dessas pessoas, o que inclui atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional.
Os magistrados destacaram ainda que a regulamentação da ANS determina que as operadoras disponibilizem profissional apto a executar a técnica ou o método indicado pelo médico para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o TEA.
Segundo o relator do caso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, a inexistência de um título formal de especialista em seletividade alimentar não afasta a obrigação de cobertura.
Para ele, o que importa é a comprovação da necessidade clínica do tratamento e a capacidade técnica do profissional indicado para o acompanhamento nutricional necessário ao paciente.
Caso a rede credenciada não disponha de profissional habilitado, a operadora deverá viabilizar o atendimento fora dela, nos termos da regulamentação aplicável.
Quanto ao pedido de indenização, os magistrados aplicaram o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365 , segundo o qual a simples negativa indevida de cobertura médica não gera automaticamente danos morais.
Como não ficou demonstrado agravamento da condição de saúde do beneficiário ou prejuízo relevante aos seus direitos de personalidade, o colegiado manteve o afastamento da indenização.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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