A 80 dias da reforma tributária, é hora de atentar para a segurança jurídica?
Falta muito pouco tempo para que a reforma tributária do consumo deixe a fase de testes e passe a produzir efeitos concretos sobre o cálculo dos tributos voltados ao consumo e, consequentemente, sobre o caixa das empresas.
De fato, em 1º de janeiro de 2027 a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui, de vez, as contribuições cobradas pela União e voltadas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), introduzidas em 2002 e 2003, respectivamente, e que geraram e seguem gerando imenso contencioso no país, seja junto aos tribunais administrativos quanto judiciais.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá, nessa data, sua alíquota reduzida a zero para a quase totalidade dos produtos sobre os quais incide, exceto aqueles oriundos da Zona Franca de Manaus.
Quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), novo tributo estadual sobre o consumo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, segue cobrado em caráter experimental, até que, a partir de 2029 se inicie a lenta substituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS), pelo IBS, a ser concluída somente em 2033.
É, sem exagero, a mais profunda alteração do sistema tributário brasileiro desde a Emenda Constitucional nº 18/1965.
Tão grande mudança exige que o tema da segurança jurídica, nunca expressamente nomeado pelo legislador, embora permeie todo o sistema jurídico, esteja no foco dos contribuintes como seu principal aliado.
Apenas para rememorar, o primeiro aspecto a ser examinado é que o princípio da segurança jurídica sustenta a própria continuidade do Estado de Direito, portanto do próprio sistema jurídico, bem como a convivência dos cidadãos, o que não ocorreria se, a qualquer tempo, as regras vigentes pudessem ser alteradas ao sabor de interesses e circunstâncias.
De se destacar que no texto constitucional o termo segurança é utilizado ao menos 35 vezes, com diversas qualificações como segurança pública, segurança viária, segurança de estabelecimentos penais, segurança associada a ações judiciais, dentre outros.
Entretanto, o Título VI da Constituição Federal, que trata da Tributação e do Orçamento, não se vale da expressão segurança jurídica ou outra similar, o que nos leva à conclusão de que o conteúdo dessa expressão, quando associada à tributação, é muito mais amplo do que os limites do capítulo constitucional a ela voltado.
Curiosamente, a Constituição emprega a palavra segurança mais de três dezenas de vezes, mas o Título VI, que trata da Tributação e do Orçamento, não a menciona em nenhum momento.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 manteve a tradição.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.