Poder público não responde por condenação de concessionária insolvente
Não é possível redirecionar ao poder público o cumprimento de sentença contra uma concessionária de serviço público em razão de sua insolvência.
Gustavo Lima/STJ Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Raul Araújo, relator da matéria A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi feito em Plenário virtual, por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo.
O debate sobre a inclusão do ente público que concedeu a execução do serviço à empresa no polo passivo da ação indenizatória decorreu do fato de ele não ter integrado a ação que concluiu pela condenação.
Araújo observou que a Constituição Federal , ao tratar da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, não previu solidariedade ou subsidiariedade automática.
Já a Lei 8.987/1995 , que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, diz que é da concessionária a responsabilidade pela execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados.
Isso é o suficiente para afastar a possibilidade de o ente público ser garantidor das obrigações e dívidas da empresa concessionária, de acordo com o relator.
Assim, a insolvência da concessionária, por si só, não gera a responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente a essa empresa.
Para Raul Araújo, o ente público só pode ser responsabilizado se é diretamente processado e fica demonstrada falha própria ou nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta estatal em cada caso concreto.
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