Autopoiese: o acerto teórico do ministro Flávio Dino
A autopoiese [1] , conceito que raramente ultrapassa os limites dos seminários acadêmicos, ganhou projeção no debate público a partir das manifestações do ministro Flávio Dino.
Em um período de intensas tensões institucionais, a categoria oferece uma chave importante para compreender a necessária preservação da autonomia do sistema jurídico diante das pressões provenientes de seu ambiente.
Sem essa autonomia, o Direito corre o risco de ter suas operações subordinadas a forças políticas, partidárias, econômicas ou midiáticas.
A utilização do conceito por Dino foi, portanto, teoricamente relevante e acertada.
Antes de examiná-la, contudo, impõe-se uma pergunta: o que significa dizer que o Direito é autopoiético? Gustavo Moreno/STF Sessão plenária de 15.set.2026 Significa reconhecer que o Direito produz e reproduz suas próprias operações a partir de elementos jurídicos, identificando o que pertence ao sistema por meio de seu código binário específico: lícito e ilícito.
Isso não quer dizer que permaneça indiferente à política, à economia, à moral ou à opinião pública.
O sistema jurídico observa essas manifestações e pode aprender com elas, mas somente consegue incorporá-las mediante normas, procedimentos, competências e decisões reconhecíveis como jurídicas.
Essa compreensão foi explicitada pelo ministro Flávio Dino em decisão monocrática proferida em 9 de setembro de 2026, no âmbito da Petição 16.669/DF.
Ao examinar as controvérsias submetidas ao Supremo Tribunal Federal e as pressões provenientes do ambiente político, o ministro sintetizou nos seguintes termos o alcance da autopoiese jurídica: “Conforme tenho afirmado em ocasiões recentes, o Direito, como sistema autopoiético, deve tratar as naturais controvérsias sociais a partir de categorias jurídicas.
Autopoiese não significa isolamento ou fechamento cognitivo.
Significa, contudo, que, especialmente em momentos de acirradas paixões, como ocorre durante um processo eleitoral, com as pressões que lhe são próprias, o juiz deve zelar para que suas decisões sejam reconhecíveis como derivações do Direito, e não como resultado de pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais” [2] .
A passagem condensa adequadamente a formulação luhmanniana: abertura cognitiva não significa submissão operacional.
O Direito pode observar as controvérsias políticas e responder às irritações provenientes de seu ambiente, mas deve fazê-lo mediante categorias, procedimentos e critérios pertencentes ao próprio sistema jurídico.
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026, Dino voltou a examinar as controvérsias à luz da autonomia do sistema jurídico.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.