LC 236 e redução do litígio tributário: desafio começa antes da autuação
O sistema tributário brasileiro dedicou, historicamente, muito mais atenção à administração das controvérsias do que à identificação de irregularidades antes de sua formalização.
Prazos de defesa, recursos, garantias processuais e mecanismos de solução de disputas são fundamentais.
Existe, porém, uma etapa anterior que nem sempre recebeu a mesma atenção: a possibilidade de corrigir falhas antes que se transformem em autuações e deem origem a um novo contencioso.
A Lei Complementar nº 236/2026 introduz no Código Tributário Nacional uma disciplina que pode contribuir para alterar essa lógica.
O novo § 2º do artigo 194 determina que a administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos que possibilitem ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
A previsão é relevante porque desloca parte da discussão para um momento anterior à constituição do conflito.
Não se trata de afastar a fiscalização ou limitar as competências da administração tributária, mas de reconhecer que a identificação de uma irregularidade não precisa conduzir necessariamente à autuação quando a própria legislação admite sua correção.
Autorregularização antes da autuação Spacca … Imagine-se uma situação relativamente comum: a administração identifica uma diferença entre informações prestadas pelo contribuinte em diferentes obrigações acessórias.
A inconsistência pode decorrer de erro material, de interpretação da legislação ou até da falta de recolhimento de determinado tributo.
O apontamento pode resultar em procedimento fiscal, lançamento, aplicação de penalidade e, posteriormente, na apresentação de impugnação e recursos administrativos.
Forma-se uma controvérsia que poderá se prolongar durante anos e eventualmente chegar ao Poder Judiciário.
A disciplina introduzida pelo novo artigo 194 permite uma etapa anterior.
Identificada a falha, o contribuinte poderá conhecer sua origem e, nas hipóteses admitidas pela legislação, ajustar sua situação antes da lavratura do auto de infração.
A LC 236 reforça essa orientação ao tratar, no novo § 10 do artigo 142 do CTN, da readequação às normas tributárias ocorrida entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração como circunstância atenuante capaz de majorar os percentuais de redução previstos na legislação específica.
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