Transporte rodoviário é asfixiado por autuações sem acordo
Quem acompanha o dia a dia das transportadoras conhece a cena que se repete desde março deste ano.
O empresário descobre, ao tentar renovar um financiamento ou emitir uma certidão, que acumula dezenas, às vezes centenas de autos de infração lavrados pela agência reguladora — autos que jamais lhe foram comunicados, cujos prazos de defesa correram à sua revelia e cuja soma alcança cifras que nenhuma operação de frete comportaria.
Quando procura regularizar, não encontra do outro lado quem o atenda: pede a guia e ela não vem, requer o parcelamento e não há resposta, quer pagar e é impedido pela própria inércia da administração.
E, enquanto espera, seu nome já foi lançado em cadastro de inadimplentes, fechando-lhe as portas do crédito público e privado.
O novo modelo de fiscalização do transporte de cargas foi anunciado como modernização; para quem sustenta o setor, tem funcionado como armadilha.
Freepik Transporte rodoviário de cargas à mercê A transformação é recente e profunda.
A partir da universalização do Código Identificador da Operação de Transporte e da integração dos sistemas de emissão de documentos fiscais e de registro da operação, a fiscalização deixou de depender da constatação em estrada e passou a operar por cruzamento automatizado de dados: o sistema confronta o documento de transporte, o manifesto eletrônico e o código da operação e, identificada qualquer divergência, gera o auto de infração sem intervenção humana.
A eficiência arrecadatória é inegável.
O problema é que a automação, do modo como foi implantada, atropela garantias que não são formalidades dispensáveis — são o próprio núcleo do Estado de direito.
Autuação sem notificação válida A primeira ilegalidade está na autuação sem notificação válida.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, pressupõem ciência inequívoca do ato que impõe a sanção.
A lei do processo administrativo federal é explícita: os atos que resultem em imposição de deveres, ônus ou sanções devem ser precedidos de intimação do interessado, e as intimações feitas sem observância das prescrições legais são nulas. [1] Sem cientificação regular, o prazo de defesa sequer começa a correr, e a garantia constitucional converte-se em promessa vazia.
Não socorre a administração invocar a notificação eletrônica: a comunicação por meio eletrônico só é válida quando precedida de adesão ou credenciamento e cercada de mecanismos que assegurem a ciência efetiva, jamais como presunção ficta que suprime a defesa de quem não foi chamado a se defender.
Some-se a isso um vício que a automação torna endêmico: a ausência de motivação individualizada.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.