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Política

Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

Consultor Jurídico ·
Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

A existência de uma servidão de trânsito não titulada, mas tornada aparente pelo uso ostensivo e por obras físicas que evidenciam sua consolidação ao longo do tempo, atrai proteção possessória prevista na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o direito à passagem forçada não exige isolamento absoluto do imóvel, bastando que o acesso alternativo existente seja inadequado ou economicamente desproporcional.

Magnific Encravamento existe se caminho alternativo é excessivamente oneroso Com base nesse entendimento, o juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás , concedeu tutela de urgência para garantir a uma empresa uma passagem por um ramal de 320 metros.

A decisão monocrática do relator ainda carece de julgamento do mérito.

O caso teve início com a obstrução de uma passagem usada pela empresa autora, que escoava areia pelo ramal.

A indústria entrou, então, com uma ação de concessão de passagem forçada, alegando que fazia uso do local desde os anos 2000 e que a empresa se encontrava em situação de encravamento — isto é, sem acesso viável à via pública.

Na primeira instância, o juízo negou o pedido de reintegração de posse da servidão de passagem, bem como de passagem forçada.

Conforme a sentença, a autora não foi capaz de comprovar a fruição anterior do ramal, nem o alegado encravamento.

Ela interpôs agravo de instrumento ao TJ-GO.

A empresa, em seu pedido de tutela recursal, sustentou que prova pericial demonstrava a utilização da passagem desde o início dos anos 2000, que a obstrução era recente e que a empresa detinha as chaves da porteira do local.

Afirmou também que o imóvel estava funcionalmente encravado, já que a passagem alternativa exigia R$ 560 mil a mais para se tornar viável, ante os R$ 70 mil para a utilização do ramal anterior.

Esbulho possessório Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar.

Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de imagens de satélite, o uso prolongado da passagem.

Ele também considerou a confissão do réu de que ele substituiu a porteira do ramal por uma cerca fechada.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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