Habeas Corpus com a vítima no polo ‘paciente’? E para anular absolvição?
Uma decisão ativista Há coisas no Direito brasileiro que desafiam não apenas a Teoria do Processo, mas a própria gramática constitucional.
Venho batendo nessa tecla há anos: o garantismo processual foi concebido como um escudo do cidadão contra o arbítrio do Estado punidor.
Quando os instrumentos de garantia da liberdade são deformados e passam a servir como alavanca acusatória, alguma coisa se perdeu no caminho.
E não é pouca coisa.
É o próprio norte do sistema processual.
A decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 1.099.432/RS, relatada pela desembargadora Nilsoni de Freitas, do TJ-DFT, convocada para o Superior Tribunal de Justiça, é um bom retrato dessa metamorfose das categorias jurídicas.
E há uma objeção de ordem institucional que precisa ser feita logo de início: diante da relevância e da controvérsia da matéria, uma decisão monocrática exige uma justificativa particularmente forte.
Não parece, no caso, que exista posição suficientemente consolidada no tribunal que torne essa opção algo trivial.
Vejamos os fatos.
O Ministério Público denunciou um homem pela suposta prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), no âmbito da violência doméstica.
Processado o feito perante o Juizado de Violência Doméstica de Rio Grande (RS), veio a sentença de absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Spacca … Intimado da sentença absolutória, o Ministério Público, titular da ação penal, conformou-se.
Deixou passar o prazo recursal sem interpor recurso.
Diante dessa inércia, a vítima, assistida pela Defensoria Pública, interpôs apelação supletiva.
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