STF forma maioria contra ICMS sobre subvenção por tarifa social de energia
O valor da subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Essa foi a conclusão alcançada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (18/9).
Magnific Indústria contestou decisão que incluiu subvenção na base de cálculo do ICMS O julgamento virtual do caso, que terminará oficialmente apenas na próxima sexta (25/9), tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Desde abril, quando a análise foi paralisada por um pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques, o colegiado já tinha cinco votos contra a cobrança de ICMS sobre a subvenção.
Depois de devolver os autos para julgamento, o magistrado acompanhou essa corrente majoritária.
Contexto Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social.
A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002 , é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres.
A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda.
A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo.
Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.
Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto.
Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.
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