Imposto Seletivo: incidência definida, ônus tributário em aberto
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo (IS) e disciplinou suas hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva e regras de apuração e pagamento.
A mesma lei, contudo, remeteu a definição das alíquotas à lei ordinária.
Spacca … A ausência de alíquota fixada não impede a identificação das operações abrangidas pelas hipóteses de incidência do imposto nem a preparação das empresas dos setores sujeitos ao IS, mas mantém indefinida a mensuração precisa de seu impacto econômico.
A questão central, portanto, gira em torno das providências que já podem ser adotadas com base na disciplina legal vigente.
O IS incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Fato gerador do Imposto Seletivo Delimitado esse campo, a lei disciplina também os principais elementos de incidência do IS, definindo as hipóteses de ocorrência do fato gerador, as bases de cálculo aplicáveis e os respectivos contribuintes.
Nesse sentido, o artigo 412 disciplina o momento de ocorrência do fato gerador do IS, vinculando-o a eventos como o primeiro fornecimento do bem, a arrematação em leilão público, a transferência não onerosa, a incorporação ao ativo imobilizado, a extração de bem mineral, o consumo pelo próprio fabricante, o fornecimento do serviço ou a importação.
Spacca … Já a base de cálculo, disciplinada nos artigos 414 a 418, varia conforme a natureza da operação e a categoria do bem ou serviço, correspondendo, em regra, ao valor da operação ou, quando aplicável, aos critérios específicos legalmente previstos.
A sujeição passiva, por sua vez, recai sobre o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação ao ativo imobilizado, na transferência não onerosa e no consumo do bem; sobre o importador, na entrada do bem estrangeiro no território nacional; e sobre o fornecedor do serviço, nas hipóteses de prestação de serviço sujeita ao imposto.
Responsabilidade solidária A lei também atribui responsabilidade pelo pagamento ao transportador e ao possuidor ou detentor de produtos tributados desacompanhados de documentação fiscal apta a comprovar sua procedência.
A responsabilidade solidária do fabricante, contudo, limita-se à hipótese em que tenha concorrido para que produtos remetidos com imunidade destinada à exportação sejam encontrados no território nacional em situação incompatível com essa finalidade.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração e a fiscalização do IS, e o respectivo contencioso administrativo observa o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.